Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001311-08.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICADA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001311-08.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001311-08.2017.8.18.0049

APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICADA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença vergastada para reconhecer a existência da coisa julgada, consequentemente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mais, mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado a quo. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Custas na forma da lei.

Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.” (ID 14049974)


Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, que a sentença não analisou a preliminar da existência da coisa julgada alegada em sede de contestação e ratificada pela Autora em réplica, bem como sustenta a inexistência da litigância de má-fé, em face do pleno exercício do direito de ação. Assim, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada a sentença vergastada para reconhecimento de ofício da existência de coisa julgada e extinção do processo sem resolução do mérito, assim como o afastamento da multa por litigância de má-fé, ou sua redução para 1% do valor da causa.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

In casu, conforme relatado, em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se a existência do processo n° 0000134-73.2014.8.18.0094 que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, qual seja a suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 230185411 vinculado ao benefício de aposentadoria, assim como os mesmos pedidos. Compulsando os autos do citado processo verificou-se que já fora sentenciado, tendo inclusive sido arquivado definitivamente em 02/10/2015, configurando a coisa julgada.

Sobre o tema, verificada a coisa julgada, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria sob a qual já recaiu o trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica que deve ser conferida às partes. Nesse sentido, dispõe o art. 485 da norma processualista, in verbis:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”


Desta forma, tendo sido proposta ação para discutir matéria já transitada em julgada, resta impossibilitada a reanálise do mérito pelo juízo a quo, razão pela qual se faz necessária a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ademais, via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes, e que muitas vezes já foram julgadas em processos distintos.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Nesse sentido, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


Nessa perspectiva, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica N006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz de adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.

Desse modo, quanto à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão ao Autor/Apelante. Como preveem os artigos 80 e 81 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé, in verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


No mesmo sentido, segue precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Desta forma, conforme se infere dos autos a parte Autora, ora Apelante, tinha conhecimento do ajuizamento em face do mesmo contrato, agindo de modo temerário e provocando mais de uma demanda sob a mesma pretensão, sob a qual já havia inclusive trânsito em julgado. Nesse sentido, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação à multa por litigância de má-fé, a teor dos artigos 80, V, e 81, caput, do CPC, por formular demanda que já era conhecida a análise do mérito.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença vergastada para reconhecer a existência da coisa julgada, consequentemente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mais, mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado a quo.

Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0001311-08.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

12/07/2024