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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801717-69.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Após análise da inicial foi verificado a irregularidade no documento pessoal da autora, que mostra-se ilegível.
Foi determinado a intimação do autor para regularizar o documento, porém, o mesmo manteve-se inerte.
Portanto, determinada a intimação do autor para proceder à correção na forma indicada, este o fez de forma equivocada, não observando os requisitos mínimos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
[…]
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 I do CPC.” (ID 14692588).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tão somente porquanto a parte Consumidora/Recorrente não emendou a inicial com procuração ad judicia, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como não comprovou nos autos a solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital consumidor.gov.br; ii) observa-se claramente excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, a determinação do juízo primevo de emenda à inicial para a juntada das referidas documentações atualizadas e comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja anulada e retomado o processamento do feito.
Contrarrazões no ID 14692593.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.
Isso porque, conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial porque o Recorrente não apresentou no prazo designado os documentos legíveis da parte representada, uma vez que os que foram anexados juntos à inicial são totalmente ilegíveis.
No entanto, os argumentos recursais da Apelante giram em torno do fato de que o juízo de origem teria requisitado uma série de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, como, por exemplo, extratos bancários e comprovante atualizado de endereço, o que não ocorreu in casu.
Percebe-se, portanto, que a Apelação Cível em questão não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801717-69.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/06/2024