TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758678-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE
AGRAVADO: PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – ARTIGO 77, INCISO IV, §2º DO CPC – MEDIDA LEGAL – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da precariedade da posse que comumente se verifica em decisões liminares em ações de busca e apreensão, é procedimento legal a imposição de multa em caso de eventual descumprimento de medidas judicias. 2. O artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, elenca os deveres que têm as partes, os procuradores e todos que atuem em processos jurisdicionais, e impondo a possibilidade de multa por atos atentatórios à dignidade da Justiça. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758678-86.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., ora agravante, em face de Paulo Ricardo de Souza Silva, agora agravado. A decisão consistiu, essencialmente, em aplicar multa à agravante, no percentual de vinte por cento do valor da causa, na forma do artigo 77, inciso IV, § 2º, do CPC. Inconformada, a agravante alega, em suma, que embora tenha sido determinada a devolução do bem em decisão proferida no agravo de instrumento nº 0757303-84.2022.8.18.0000, o bem fora apreendido há quase um ano, permanecendo em Teresina por cerca de trinta dias. Neste sentido, assevera que o Decreto-Lei 911/69 estabelece que, uma vez efetivada a busca e apreensão do bem, é permitido ao credor fiduciário que o remova, inclusive da Comarca e do Estado em que fora apreendido, dentro dos 05 dias previstos para a purgação da mora, pois a propriedade do veículo está consolidada pela execução da liminar que fora revogada. Destaca que seria permitido ao credor, diante do não pagamento do débito, deter plenamente o bem e indicar depositário, que responderia pela sua conservação e guarda, em local adequado. Insurge-se contra a multa cominada, para o caso de descumprimento do comando judicial, argumentando que, além das astreintes não possuírem caráter indenizatório, mas apenas de coerção, o valor estipulado mostrar-se-ia exagerado, devendo, portanto, ser retirado ou reduzido. Após assegurar que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o perigo da demora, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pedido de antecipação de tutela recursal de urgência denegado. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
AGRAVADO: PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DE SOUSA SILVA - DF72112
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (VOTANDO): Senhores julgadores, como visto, trata-se de agravo de instrumento visando, em resumo, à desconstituição de decisão que impôs ao recorrente multa por descumprimento de determinação judicial. Convém apreciar, de pronto, o que dispõem o caput do artigo 3º e o seu § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Outrossim, os §§ 2º e 3º, do mesmo artigo 3º, determinam que no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Como já visto quando da decisão acerca da tutela antecipada, então denegada, as regras constantes do caput do artigo 3º e o seu § 1º, devem ser interpretadas em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O que torna imperioso aduzir-se que os outros dois parágrafos objetivam o respeito a esses valiosos princípios. Assim, à luz das normas incidentes sobre o caso, o devedor tem o direito de purgar a mora ou defender-se, pelo que tem-se que a posse deve ser considerada precária, diante da possibilidade de se obter um decreto de improcedência da ação, ou o restabelecimento da posse do bem objeto da lide, como ocorreu no caso dos autos. O agravante se insurge contra uma multa que lhe fora imposta mas, da análise destes autos, é imperioso reconhecer-se que restou demonstrada a sua recalcitrância em cumprir as determinações do juízo de origem. Inclusive, analisando os autos originários, vê-se que foi determinada a restituição do bem, pelo juiz da causa, em 30 de maio de 2023 (id. nº 41554069). Em 30 de junho de 2023, o oficial de justiça certifica (id. nº 43132640) que deixou de proceder a restituição do bem, porque o representante legal da agravante informa “que o veículo não se encontrava em Teresina, e sim na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, pedindo em seguida um prazo de 7 dias para que a solicitação de retorno do bem a cidade de Teresina fosse efetivada, para dar o fiel cumprimento a referida ordem judicial.” Acrescenta a certidão, mais que: “decorrido o prazo solicitado, o mesmo Dr. Rafael informa que a Assessoria da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. não procederá com a restituição do bem, até quando fosse analisado recurso impetrado pela assessoria (...)” Só em 26 de setembro de 2023, quase 90 (noventa) dias depois, o advogado da agravante manifesta-se nos autos de origem (id. nº 47046550), informando que o bem está disponível para o recebimento por parte do agravado, demonstrando, dessarte, a sua recalcitrância em cumprir a determinação emanada pelo juiz da causa. Assim, ao contrário do que alega o agravante, tem-se como fundada e arrazoada a imposição da sanção guerreada. Ademais, o valor estipulado, neste caso, está dentro da referida previsão legal, não podendo, portanto, ser considerado exorbitante, inclusive, porque a agravante sequer cuidou de demonstrar o contrário. De mais a mais, inclusive como já dito quando da denegação da tutela antecipada, se não quer sofrer a incidência das astreintes, é-lhe suficiente não recalcitrar no cumprimento da decisão. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 31/07/2024
0758678-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuPAULO RICARDO DE SOUZA SILVA
Publicação03/08/2024