PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000241-48.2018.8.18.0104
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Rafael Maia Nogueira
Apelado: RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS
Defensor Público: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CP). INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 12.760/2012, para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB, não é mais necessária a prova da quantidade de álcool no sangue, sendo este apenas um dos meios de prova, sem exclusão de outros. Para tanto, basta provar que o agente ingeriu álcool e que isso está comprometendo sua capacidade psicomotora de dirigir. Assim, o crime pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito, conforme expressamente disposto no §2º do art. 306 do CTB.
2. No caso posto, percebe-se que os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar a condenação. Isso porque existem contradições entre os depoimentos colhidos em juízo. As testemunhas de acusação afirmam que o réu possuía sinal de embriaguez, entretanto uma delas disse que não sentiu odor etílico vindo do réu. Já as testemunhas de defesa indicam que o acusado não estava alcoolizado e que, na verdade, foi a viatura da polícia que deu ré e bateu na motocicleta do apelado. Além disso, estas testemunhas declaram que os policiais queriam conduzir inicialmente o réu por ele não estar usando capacete, e não pelo suposto ato de embriaguez ao volante.
3. O laudo pericial acostado aos autos, de forma genérica, apenas indica que o exame clínico do apelado “apresenta sinais e sintomas compatíveis com embriaguez alcoólica”, em desconformidade com a resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Inteligência do art. 182 do CPP.
4. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido. Absolvição mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o apelado RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos de inquérito policial em apenso que no dia 15.12.2018, por volta de 21h40min,o denunciado conduzia, sob influência de bebida alcoólica, uma motocicleta (Honda NXR 150 Bros de cor vermelha e placas NXL-6823) pelas ruas de Monsenhor Gil quando, nas proximidades da Igreja Matriz desta urbe, colidiu com a traseira da viatura policial S-10, ocasião em que foi preso em flagrante delito por apresentar visíveis sintomas de embriaguez. O denunciado se submeteu a avaliação médica que constatou que o referido apresentava visíveis sinais e sintomas compatíveis com embriaguez alcoólica”.
A denúncia foi recebida em 29.04.2019.
Em sentença, prolatada em 31.03.2023, o magistrado absolveu o Apelado por entender que não existia prova suficiente da materialidade delitiva.
Em razões recursais (ID 16437061), o Ministério Público alega que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do acusado, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306 do CTB.
Em contrarrazões (ID 16437065), o apelado ratificou a insuficiência de provas para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A Procuradoria-Geral de Justiça , em fundamentado parecer (ID 16966088), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, submetendo o apelado à sanção penal prevista no preceito secundário do art. 306 do CTB.
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, estando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente ter conduzido uma motocicleta modelo Honda NXR 150, placa NXL-6823, sob a influência de álcool, vindo a colidir na traseira de uma viatura policial, ocasião em que foi preso em flagrante.
O crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool encontra-se previsto no art. 306 do CTB, que assim dispõe:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)”.
Pois bem, verifica-se, assim, que, em um primeiro momento legislativo, foi condicionada a tipificação do crime à comprovação de concentração mínima de 6 decigramas de álcool ou de outra substância psicoativa por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Entretanto, desde o advento da Lei Lei nº 12.760, de 2012, não é mais necessário a prova da quantidade de álcool no sangue, sendo este apenas um dos meios de prova, não excluindo outros. Para tanto, basta provar que o agente ingeriu álcool e que isso está comprometendo sua capacidade psicomotora de dirigir. Assim, o crime pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito, conforme expressamente disposto no §2º do art. 306 do CTB.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.
3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
No caso posto, o magistrado de primeira instância absolveu o acusado por entender que a materialidade delitiva não restou claramente demonstrada, haja vista que as provas produzidas em juízo não confirmaram aquilo que foi apurado na fase de inquérito.
A esse respeito, o policial militar Clidenor de Barros Ribeiro, ouvido como testemunha de acusação, declarou em juízo que:
“(...) que durante a ronda se deparou com uma batida na traseira da viatura e que se tratava do denunciado. Esclareceu que a moto ficou enganchada na viatura e que ele se encontrava ainda em cima da moto. Alega que aparentemente o denunciado se encontrava embriagado e com hálito etílico. Não houve danos significativo na viatura, apenas um adesivo. Declarou que foi um fato isolado que não sabe de outros casos do denunciado. Informou que a viatura estava praticamente parada.” (trecho retirado da sentença).
Por sua vez, o policial militar Waltembeguey Silva Sousa, também ouvido como testemunha de acusação, afirmou em audiência de instrução que:
“(...) fazia o patrulhamento que resolveu parar para abaixar um som próximo a Igreja Matriz. Informou que não escutou barulho de colisão, apenas buzinas e que ao sair e olhar a traseira da viatura se deparou com o moto do denunciando presa na viatura. Informou que o comportamento dele era de embriagado, um pouco agressivo, falando que tinha parentes importantes, mas não sentiu cheiro de álcool, apenas seu comportamento.” (trecho retirado da sentença).
Antônio Borges, testemunha de defesa, esclareceu em juízo que:
“(...) estava no seu local de trabalho, mas foi na praça comprar um lanche, quando a viatura estava passando, mas parou e deu uma ré e triscou na moto do réu. Informou que não viu sinais de embriaguez e que o réu aparentemente estava bem. Esclareceu que o réu parou a moto atrás da viatura, e esta deu a ré”.
A outra testemunha de defesa, Antônio Rosa Pessoa, declarou em juízo:
“(...) que viu a colisão, mas não tem como informar se o denunciado estava embriagado. Declarou que a viatura deu ré, que viu a discussão por causa do capacete, sendo que os policiais queriam levar ele por essa situação. Declara que aparentemente o réu não estava alcoolizada pois estava conversando com os policiais. Declarou que um dos policiais não é bem visto pela sociedade”.
O acusado, que negou a proposta de suspensão condicional da pena, declarou em juízo:
“(...) ser falsa a acusação que é imputada. Declarou que estava atrás da viatura, que esta parou na praça e percebeu um som ligado e que começou a escutar vaias, quando a viatura deu uma ré colidindo com a sua moto, ficando o para-lama enganchado na viatura, que só não passou por cima por conta dos gritos da população. Esclareceu que o policial pediu para descer da moto, alegando que não desceu pois iria derrubar a moto. Informou que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica. Declarou que no exame de corpo de delito o policial entrou e ficou mais de 20 min na sala, que só realizou o exame da faixa e que foi informado que não tinha bafômetro.” (trecho retirado da sentença).
De fato, percebe-se que os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar uma condenação. Isso porque existem contradições entre os depoimentos colhidos em juízo. As testemunhas de acusação afirmam que o réu possuía sinal de embriaguez, entretanto uma delas disse que não sentiu odor etílico vindo do réu. Já as testemunhas de defesa indicam que o acusado não estava alcoolizado e que, na verdade, foi a viatura da polícia que deu ré e bateu na motocicleta do apelado. Além disso, estas testemunhas declaram que os policiais queriam conduzir inicialmente o réu por ele não estar usando capacete, e não pelo suposto ato de embriaguez ao volante.
Verifica-se, assim, que há contradição entre as oitivas colhidas em juízo, bem como que não há consistência sólida caso considerássemos apenas os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem.
Noutro ponto, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, “certo é que o laudo clínico, embora seja relevante, e atestado por perito técnico, não traz quais os sinais e sintomas que coadunam o estado de embriaguez alcóolica que o denunciado estaria, apenas de forma genérica aduz que “ao exame clínico apresenta sinais e sintomas compatíveis com embriaguez alcoólica”, não confirmando que o réu está com suas funções psicomotoras prejudicadas por conta do álcool, bem como não detalhando quais os sinais ou sintomas, devendo ser especificado, já que não houve realização de exame de alcoolemia”.
Nessa senda, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, em seu anexo II, ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa, esclarece quais os sinais que devem ser observados para indicar a alteração da capacidade psicomotora, vejamos:
“Resolução 432/2013 - Anexo II
(..)
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que Permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora”.
Assim, sendo verificado e atestado estes sinais, seria possível a subsunção da conduta à norma legal, independente do teste de bafômetro. Contudo, conforme visto, o laudo pericial acostado aos autos, de forma genérica, apenas indica que o exame clínico do apelado “apresenta sinais e sintomas compatíveis com embriaguez alcoólica”. E aqui, aproveito para consignar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo, conforme o teor do art. 182, do CPP, in verbis:
“Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
Portanto, assiste razão ao magistrado. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, veda que o magistrado forme seu convencimento a partir de elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, além de que o laudo apresentado não traduz, com precisão, a real situação do apelado na época dos fatos.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo, então ser absolvido por insuficiência de provas, conforme previsão do art. 386, VII, do CPP. Ainda que se considerasse isoladamente os relatos prestados pelas testemunhas de acusação, a absolvição seria medida necessária, com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal), haja vista a insuficiência de provas produzidas em juízo para corroborar tais fatos.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306, DO CTB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO - APARELHO DE ETILÔMETRO QUE NÃO PASSOU PELA VERIFICAÇÃO ANUAL DO INMETRO - EXTRATO DE TESTE DE ETILÔMETRO QUE APONTOU A CONCENTRAÇÃO DE 0.34 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - QUANTIA MUITO PRÓXIMA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA DE ERRO DO EQUIPAMENTO - DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - FATOS POSTERIORES A LEI N° 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR PROVA SUBJETIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N° 432 DO CONTRAN - AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MATERIALIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Lei 12.760/2012, o legislador previu a Apelação Crime nº 1.541.751-92 possibilidade de comprovação do crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, a Resolução n° 432 do CONTRAN estabeleceu determinadas informações mínimas para se constatar os sinais de alteração da capacidade psicomotora por prova subjetiva, sendo que no caso em análise não foram preenchidos os requisitos mínimos, inexistindo prova hábil para comprovar a materialidade delitiva.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Un�nime - J. 24.11.2016)
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000241-48.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS
Publicação01/07/2024