TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-76.2023.8.18.0142
RECORRENTE: SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800218-76.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que beneficiário de uma aposentadoria por idade; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: regularidade da contratação por meio digital; que o empréstimo discutido se trata de refinanciamento; a impossibilidade de restituição em dobro; ausência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Isto posto, reconheço a existência de Litispendência no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, e 38, da LJE. Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo (i) pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, (ii) arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do (iii) do pagamento das custas na forma da Lei. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado nº 136 do FONAJE".
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou, genericamente, em suas razões: empréstimo fraudulento; que não houve má-fé da autora apta a justificar a multa por litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, bem como para que os pedidos inicias fossem julgados procedentes.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0800218-76.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2024