Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800218-76.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800218-76.2023.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-76.2023.8.18.0142

RECORRENTE: SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800218-76.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -


Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que beneficiário de uma aposentadoria por idade; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: regularidade da contratação por meio digital; que o empréstimo discutido se trata de refinanciamento; a impossibilidade de restituição em dobro; ausência de danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Isto posto, reconheço a existência de Litispendência no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, e 38, da LJE. Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo (i) pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, (ii) arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do (iii) do pagamento das custas na forma da Lei. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado nº 136 do FONAJE".


Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou, genericamente, em suas razões: empréstimo fraudulento; que não houve má-fé da autora apta a justificar a multa por litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, bem como para que os pedidos inicias fossem julgados procedentes.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 


É o relatório.

 

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800218-76.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/08/2024