TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000148-88.2014.8.18.011 (Vara Única/ São Pedro do Piauí)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Paulo Sergio Machado de Araujo
Defensor Público (a): Arilson Pereira Malaquias
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (Id.15099225 - Pág. 1/2 - em 28.8.2023) que absolveu o acusado PAULO SÉRGIO MACHADO DE ARAÚJO da prática do crime tipificado no art. 129, §9, do Código Penal1 (lesão corporal no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15099140 - Pág. 90/92).
Recebida a denúncia (id. 15099140 - em 23/05/2019 – pág.95/96) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15099238), a “reforma da sentença combatida, para condenar o réu Paulo Sérgio Machado de Araújo como incurso nas penas dos arts. 129, §9º, do CP”.
A defesa do apelado alega, por sua vez (id.15099240), que não merecem prosperar as razões apresentadas pela acusação, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo ministerial.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16058206).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
LESÕES RECÍPROCAS. Como bem ressaltou o juízo sentenciante, o acervo probatório não conta com prova suficientemente apta a subsidiar a certeza da tipicidade delitiva, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:
“(…) A materialidade do delito encontra-se, em tese, comprovada pelo laudo de exame pericial que repousa nos autos, que comprova a existência das lesões no dorso e na região lombar.
No entanto, a forma como tais lesões ocorreram não está bem esclarecida.
A própria vítima afirmou que viu o seu filho sangrando quando estava com o acusado, tendo “surtado” pensando que era devido a uma agressão proferida pelo acusado, razão pela qual partiu para agredir o acusado, momento em que se iniciou a “luta corporal”, até que populares apartaram a briga.
Assim, a despeito da existência material da lesão, pela declaração da própria vítima, parece que estas resultaram de uma ação precipitada da vítima de agredir o acusado, pensando que este teria agredido o filho, agressão esta que, segundo a própria vítima, não teria ocorrido, uma vez que o seu filho estava sangrando em razão de feridas que já tinha no lábio.
De modo que, tendo a própria vítima informado em juízo que foi ela que iniciou as agressões, sendo, portanto, as lesões contra si produzidas resultado de agressões recíprocas, não havendo elementos para comprovar a existência do ânimo de lesionar ou tão somente com o intento de se defender, não sendo, portanto, suficiente a instrução para produzir um decreto condenatório. (...)”
A vítima Luciane Maria de Araújo relatou, em juízo, que, na data do fato, teve uma discussão, por acreditar que o apelado (ex-companheiro) havia agredido seu filho, e, em virtude disso, iniciou a “luta corporal”, momento em que ocorreram agressões recíprocas. Discorreu que conviveram cerca de 3 (três) anos e estava “separada há poucos dias”. Acrescentou que era um relacionamento conturbado e, após esse evento, “não houveram outros episódios de violência”.
Consta do Exame de Corpo de Delito que a vítima sofreu lesões superficiais, que não resultaram em perigo de vida (Id. 15099140 - Pág. 5).
O apelado negou, em juízo, a prática delitiva. Esclareceu que discutiram por conta de uma provocação anterior por parte da vítima e houve reciprocidade nas agressões, mas apenas se defendeu.
Nessa conjuntura, constata-se a inexistência do dolo de lesionar, tornando-se então inviável a condenação do apelado, na forma pretendida pelo órgão ministerial.
Acerca do tema, destaco jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Acolhe-se o pleito absolutório quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece na ordem jurídico-constitucional brasileira, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJ-MG – APR: 10472180024052001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. Absolve-se o apelante da lesão corporal se comprovado que o ocorrido resumiu-se a um acidente. Apelação provida. (TJ-GO - APR: 01537948620158090164, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 11/07/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2804 de 09/08/2019). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20160810067737 DF 0006578-27.2016.8.07.0008, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 . Pág.: 133/145)
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, o que implica na incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
0000148-88.2014.8.18.0116
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO SERGIO MACHADO DE ARAUJO
Publicação02/07/2024