Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000437-54.2015.8.18.0029


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 2. Há no presente crime em análise, indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu segundo pedido do presente RESE, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. 3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000437-54.2015.8.18.0029 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000437-54.2015.8.18.0029

RECORRENTE: FABIO OLIVEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.

2. Há no presente crime em análise, indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu segundo pedido do presente RESE, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.

3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000437-54.2015.8.18.0029 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

A DENÚNCIA presente em ID n. 16701943 narra:


“ Consta do apenso do inquérito policial que por volta das 09h30min horas do dia dois de agosto de dois mil e quinze (02.08.2015) o ora denunciado, nas proximidades do Mercado Público desta cidade, atingiu com golpes de faca Francisco Silva Costa (brasileiro, casado, comerciante, maranhense de Santana do Maranhão-MA, nascido em 28.10.92, filho de Maria Silva Costa e de Honorato Alves da Costa, RG 432.544 SSP/AP, CPF 490.541.983-20, residente e domiciliado na rua 07 de Setembro, n° 321, José de Freitas-PI).


O motivo da agressão teria sido uma filmagem que a vítima fez de uma discussão entre o denunciado, e as pessoas conhecidas como “Batata” e “Velho Buda”, no bar do sr. Valdeque. O acusado ao ver Francisco realizando a filmagem foi em direção a ele, perguntou se ele estava filmando e depois se a vítima iria chamar a polícia ao que Francisco disse que não.


Após isso o acusado foi à sua residência e tentou entrar, porém não conseguiu, pois a porta estava fechada e não estava com a chave, então ele foi em direção ao Mercado Público. A vítima, em sua motocicleta, também se dirigiu para lá, e ao passar perto do acusado, ele disse que iria matá-lo. A vítima tentou fugir, porém se desequilibrou da motocicleta e caiu no chão, momento em que FABIO OLIVEIRA desferiu contra ele a primeira facada, deu-lhe um chute, e desferiu outra facada, atingindo o flanco abdominal esquerdo da vítima (fl. 20)


O acusado fugiu da população, que queria lhe linchar, e se refugiou  no telhado de uma residência, até a posterior chegada da polícia e foi preso em flagrante, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva (proc. n° 437-54.2015.8.18.0029). A vítima foi levada ao hospital, submetido a cirurgia a até o dia onze se encontrava acamada sem poder ser submetido a exame de corpo de delito (relatório de atendimento médico - fl.  18 e relatório policial - fl. 32).”


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 16701945).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 16701947, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:

“(...) requer-se a Vossas Excelências o CONHECIMENTO do presente recurso e seja dado PROVIMENTO para que o recorrente seja IMPRONUNCIADO dada a INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DO MESMO.

Por amor ao debate, se assim não entenderem, desclassifiquem a conduta imputada ao recorrente, conforme artigo 410, do Código de Processo Penal, para caput do artigo 129 do Código Penal Brasileiro.

Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja o delito desqualificado quanto as qualificadoras previstas no §2º, II e IV do artigo 121, CP e seja o recorrente pronunciado pelo caput do artigo 121, do CP.”

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 16701948), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 16701952), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis,apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito.

É o relatório.

 

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.


Como relatado, alega-se que a decisão merece ser reformada para que seja declarada a impronúncia do acusado, ora recorrente, tendo em vista que a oitiva das testemunhas e os esclarecimentos sobre a dinâmica dos eventos não indicam prova incontroversa que possa incriminá-lo.


Ora, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”


Logo a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. 


A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.


Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.


Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”


Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.


No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade e os indícios de autoria:


“ DA MATERIALIDADE:

A materialidade do delito imputado ao acusado está claramente comprovada, o que pode ser inferido pelo laudo pericial realizado na faca apreendida, acostado no Id 27528361 – pág. 120/122, bem como prontuário pela prova oral produzida.

Portanto, a Materialidade do crime de tentativa homicídio resta caracterizada nos termos do laudo supramencionado e das pessoas ouvidas em juízo, que apontam que a vítima sofreu lesões causadas por arma branca, tendo o perito concluído que na faca apreendida havia vestígio de sangue humano. Ademais, a prova oral colhida na fase judicial também aponta para a materialidade delitiva. A Materialidade, portanto, é inconteste, não existindo um único argumento em sentido contrário.

(...)

DA SUPOSTA AUTORIA:

Quanto à autoria, o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados.

Nesse contexto, o delito de tentativa de homicídio em apuração tem como principal suspeito o réu, o qual, segundo a denúncia, desferiu duas facadas na vítima, com intenção de matar, segundo a acusação.

A vítima declarou em juízo (Id 27528361 – pág. 175), em resumo: “Que confirma

depoimento de fl. 20 dos autos. Que não sabe dizer o motivo da discussão. Que ao ver a discussão começou a filmar. Que o denunciado Fábio foi o único que achou ruim. Que Fábio perguntou para o depoente se este estava filmando e ele disse que não. Que Fábio tentou entrar na casa da loira. Que a loira não o deixou entrar dizendo que ele não morava mais lá. Que Fábio então foi para o mercado, roubou a faca do açougueiro. Que Fábio voltou correndo do mercado. Que o declarante ia saindo, e ao encontrar com ele, jogou a faca nele. Que o declarante para escapar da facada, jogou a moto no chão. Que o declarante saiu rolando e Fábio atrás dele.

Que no momento que declarante parou, o acusou lhe furou. Que a faca pegou no lado esquerdo do abdômen. Que a faca chegou a ferir seu estômago. Que quando Fábio encontrou com o acusado, disse: " eu vou te matar desgraçado, tu vai filmar é o caralho". Que na realidade não bateu com a cabeça na calçada, mas sim no chão. Que ainda chutei o acusado. Que o acusado deu outro golpe de faca na região das nádegas. Que ainda perguntou para o denunciado, o porquê que ele tinha lhe furado, mas nada respondeu o acusado, apenas saiu correndo e ficou de longe olhando. Que passou 4 dias no hospital e 03 meses sem poder trabalhar.

Que é autônomo com aluguel de som, eletricidade. Que o início da discussão envolvendo Batata, o velho buda, denunciado e a Loira, começou na residência do Waldec. Que tinha ido pegar um som que estava na casa ao lado do Sr. Waldec, tendo o depoente/vítima começado a filmar. Que o acusado foi até a vítima e perguntou se a mesma estava filmando, tendo a vítima negado.. Que o acusado tentou entrar na casa de Waldec, mas a Loira não deixou. Que o acusado seguiu para o mercado. Que para ir para sua residência, a vítima tinha que passar pelo mercado. Que nesse momento, o acusado encontrou com a vítima e já foi lhe atacando. Que o momento em que foi atacado não foi presenciado por ninguém.

Que os fatos ocorreram entre dez e meia e onze da manhã. Que viu o acusado pela primeira vez em uma noite antes. Que não houve nenhuma discussão anterior.” - ipsis litteris.

Por sua vez, a testemunha JACÓ JOSÉ DA SILVA relatou durante a instrução do processo o seguinte: “Que confirma depoimento de fl. 06 dos autos. Que foi para o local acompanhado do Tenente T. Sousa. Que os populares estavam com pedras na mão e gritavam: " desce para a gente te matar". Que o pessoal dizia que ele quase tinha matado um cidadão. Que não chegou a ver a pessoa esfaqueada. Que o acusado desceu e se entregou sem nenhuma reação. Que não abe dizer se o denunciado estava embriagado. Que não conhecia nem denunciado nem vítima.

Que foram acionados através de uma ligação telefônica. Que ao chegar ao local a vítima não estava mais. Que não recorda o horário da ocorrência. Que ao efetuar a prisão do acusado, o mesmo foi levado imediatamente para a Delegacia, não tendo conhecimento do depoimento prestado pelo mesmo”.

Já a testemunha WALDEK PINHEIRO DE HOLANDA asseverou (Id 27528361 – pág. 207): “Que confirma o depoimento prestado as fls. 05 dos autos, que tem um bar por traz da piscina do club do professor, que a mulher do Fabio é empregada da testemunha, que Fábio lhe pediu uma dose, que no dia do fato o Fabio tomou uma dose e saiu, que logo depois chegou uma pessoa que não conhecia dizendo que o Fabio teria furado alguém no mercado, que não sabe o nome da pessoa que relatou o acontecido, que sabe de ouvir dizer que Fabio pegou a faca de magarefe que vende carne. Que confirma que não presenciou os fatos narrados na denúncia, que sua casa se distancia uma rua do mercado, que só tem conhecimento da acusação por outras pessoas, que sabe que Fabio era soldador, que não sabe dizer se Fabio tem envolvimento com outro crime.”

A testemunha GEANHA KARLA SILVA COSTA, esposa da vítima, não soube explicar os motivos do crime, apenas declarando que a vítima passou cinco dias hospitalizado e passou bastante tempo sem trabalhar (Id 27577370).

Os depoimentos acima transcritos trazem indícios de autoria com relação ao denunciado. A vítima esclareceu como teria acontecido os fatos e os motivos das agressões, declarando que o acusado não teria gostado de o ofendido filmar uma discussão entre o réu, “Batada” e “Loira”; que o acusado teria tentado entrar na casa de “Loira”, mas esta não deixou, dizendo que o réu não morava mais ali. A vítima mencionou, após isso, o acusado teria se dirigido ao mercado e, no momento em que o ofendido ia saindo, o denunciado jogou uma faca na vítima; que,para escapar da faca, o ofendido jogou a motocicleta que estava no chão, saiu rolando e o réu foi atrás dele, oportunidade em que o acusado desferiu a primeira facada no lado esquerdo do abdômen, chegando a atingir o estômago da vítima; que o acusado ainda deu outro golpe de faca, desta feita na nádega da vítima.

O ofendido relatou ainda que o réu chegou a falar a seguinte frase: “Eu vou te matar, desgraçado, tu vai filmar é o caralho”

Destarte, ficou demonstrado que aconteceu as lesões na vítima, sendo o fato confirmado pelas testemunhas. Ademais, a prova oral, em especial o depoimento do ofendido, apontam o possível animus necandi do autor do fato.

Assim, nesta etapa do processo as dúvidas devem ser revertidas em favor da sociedade, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, não se tratando de falas de “ouvir dizer”, mas com base em fala do próprio ofendido, a qual não pode ser desqualificada nesta fase do procedimento.

Dessa forma, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria do réu e restando caracterizada a materialidade delitiva, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de tentativa de homicídio perpetrado em face de FRANCISCO SILVA COSTA” (grifo nosso)


Como se observa estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese de impronúncia, a defesa técnica do recorrente pugna pela desclassificação para o crime de Lesão Corporal, argumentando pela ausência de animus necandi.

Novamente não se pode acolher a tese defensiva.

Há no presente crime em análise, indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu segundo pedido do presente RESE, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que afigura-se é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.

No tocante a desclassificação do crime em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

(...)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)


Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples.


Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.

Nesse diapasão, existem indícios de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.

 No decote do argumento trazido pelo recorrente quando da ausência das qualificadoras dos incisos II e IV para apenas de homicídio simples, tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.

Ora, dispõe o § 1º do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse mesmo sentido em grifo nosso:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

(...)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 708744 SP 2021/0378239-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia:


“Ademais, diante da suspeita de que o crime tenha motivação fútil, em decorrência de o réu não gostar de o ofendido filmar discussão anterior do acusado com terceiros, o que teria gerado as desavenças entre as partes envolvidas, há indícios de que o crime tenha ocorrido em decorrência de circunstância fútil que, em tese, pode caracterizar a qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do CP, sendo necessário propiciar que o julgador natural dos crimes contra a vida (Tribunal do Júri) possa apreciar a incidência ou não da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP.

Destarte, é evidente a presença de versões contraditórias com relação a autoria e os motivos do crime, sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria ou participação e convencido da materialidade remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

(...)

Ante o exposto, presentes a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, pronuncio FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca.” (grifo nosso)


Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000437-54.2015.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FABIO OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024