
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762822-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO
AGRAVADO: MAYLLANE MARQUES BEZERRA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJE 2° grau, verifica-se que o mérito do Agravo de Instrumento nº 0760225-64.2023.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, teve seu mérito julgado em 26/02/2024, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo a decisão vergastada. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0760225-64.2023.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0760225-64.2023.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, teve seu mérito julgado em 26/02/2024, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950"
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que denegou o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge o agravante, foi confirmada pela Câmara, ocasião em que foi apreciado o mérito do recurso principal.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0762822-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO
RéuMAYLLANE MARQUES BEZERRA
Publicação07/06/2024