Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802786-15.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO FILHO/PAI. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO PARA O FILHO MENOR DECORRENTE DA MORTE DO PAI. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA Nº 313 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802786-15.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802786-15.2020.8.18.0031

APELANTE: M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, HJ ENTRETENIMENTO E COMUNICACAO LTDA - ME, AVIOES DO FORRO GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEO SALES MACHADO, RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS, LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: MARIA GRACILENE RODRIGUES PEREIRA, D. L. S. D. S., ERIKA MARIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO FILHO/PAI. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO PARA O FILHO MENOR DECORRENTE DA MORTE DO PAI. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA Nº 313 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802786-15.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, HJ ENTRETENIMENTO E COMUNICACAO LTDA - ME, AVIOES DO FORRO GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: LEO SALES MACHADO - PI5485-A
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS - CE7613, RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO - CE30566
APELADO: MARIA GRACILENE RODRIGUES PEREIRA, D. L. S. D. S., ERIKA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas respectivamente por HJ ENTRETENIMENTO E COMUNICAÇÃO LTDA e M & A PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação De Responsabilização Civil Com Pedido De Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Tutela De Urgência, movida por MARIA GRACILENE RODRIGUES PEREIRA e DAVI LUIZ SOUZA DOS SANTOS, ora apelados.

Na sentença recorrida (ID. 10713233), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com resolução de mérito e CONDENAR a parte requerida: A) ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dividido em partes iguais aos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (REsp 1.081.149), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); B) ao pagamento de pensão mensal apenas ao filho da vítima, até que complete a maioridade, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroativo à data do óbito - (STJ - REsp: 1880112 DF 2019/0181996-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 22/09/2020), acrescidos de juros de mora a partir do vencimento mensal de cada prestação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - (STJ - AREsp: 1817573 SP 2021/0018971-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/05/2021) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).

Intimados, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID. 10713235) alegando haver omissão em quanto a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal devida a menor de idade.

Intimados, os embargados deixaram de apresentar contrarrazões.

Sobreveio sentença (ID. 10713239), que conheceu e acolheu os aclaratórios para, determinar que o polo passivo constitua capital correspondente ao valor total devido a título de pensão mensal, considerando as prestações vincendas e vencidas, o que será aferido por meio de cálculos a serem apresentados oportunamente.

Em suas razões recursais (ID. 10713241), a requerida HJ ENTRETENIMENTO E COMUNICAÇÃO LTDA, defende que garante sua saúde financeira para pagamento do valor mensal atribuído a sua cota de responsabilidade, motivo pelo qual impugna a decisão de acréscimo da obrigação da constituição de capital e pleiteia sua reforma.

Contrarrazões dos autores no ID. 10713245.

Irresignada, a requerida M & A PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., interpôs recurso de apelação cível (ID. 11257209), onde, em síntese, alega haver ausência e nulidade na citação e que não possuir responsabilidade pelo ocorrido, ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a referida sentença, determinando-se o retorno doas autos ao juízo de piso para regular processamento.

Contrarrazões dos autores no ID. 13568636.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

II. PRELIMINAR

Em suas razões recursais a requerida M & A PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., suscitou preliminar de cerceamento de defesa alegando que não fora regularmente citada no processo, motivo pelo qual requer seja reconhecida a nulidade da sentença de ID. 10713233.

Quanto a isto, compulsando os autos verifico que, conforme ID. 10713004 a requerida fora regularmente citada via AR.

Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

III. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso da requerida, HJ ENTRETENIMENTO E COMUNICAÇÃO LTDA, gravita em torno da necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento de pensão mensal devida a menor de idade.

Acerca da constituição de capital, assim dispõem a Súmula 313 do STJ e o art. 533 do CPC:

“SÚMULA 313 - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.”

De igual modo, o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em casos de ação de indenização por morte, em que há a condenação ao pagamento de pensão mensal, deve haver a determinação de constituição de capital pela parte requerida. Confira o julgado infra:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MARIDO/PAI EM ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA DAS RÉS. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA Nº 313 DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

2. A substituição do capital garantidor pela inclusão na folha de pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7 do STJ.

3. Cabível a constituição de capital ou caução fidejussória como previsto na Súmula n.º 313 desta Corte: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

5. Caso concreto em que a indenização, arbitrada em 150 salários mínimos para cada autora, não se revela irrisório ou exagerado.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 905.068/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) - G.n.”

Tal determinação visa a garantia da execução. Embora o apelante sustente que possui condições financeiras, uma vez que “é consolidada no mercado de prestação de serviços de entretenimento, o que garante a saúde financeira para pagamento do valor mensal atribuído a sua cota de responsabilidade”, entendo que esta deve ser realizada independentemente da situação financeira do demandado.

Desta forma, a sentença não merece nenhuma reforma quanto ao ponto.

Por fim, em relação ao recurso da requerida M & A PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, esta sustenta inexistência de dano moral e material a ser reparado e ausência de responsabilidade.

Pois bem, quanto a alegada ausência de responsabilidade por parte da requerida M & A PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME, reconheço a presença da típica relação de consumo entre as partes, nos moldes do art. 6º, I, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência dos autores, representantes da vítima (consumidor), motivo pelo qual a inversão do ônus probatório é medida que se impõe.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

Desta forma, restou demonstrado nos autos que as requeridas não forneceram a segurança que se esperava em seu serviço. O fato da contratação de empresa de segurança para o evento, não impediu a falha na prestação do serviço, configurada na entrada da arma de fogo no local do evento.

Desse modo, o nexo causal está caracterizado pela relação entre conduta das requeridas que, por meio da falha na segurança do evento, permitiu a entrada de indivíduo portando uma arma de fogo no local, o que eventualmente causou a morte da vítima e enseja a responsabilidade objetiva das requeridas.

Destarte, não há que se falar em inexistência de dano moral ou material. Insta aduzir que no cenário delineado nos autos, são inegáveis a angústia, a tristeza, os transtornos, o abalo psicológico e a dor experimentada pelos autores com a perda abrupta do filho/pai, que autoriza a indenização por danos morais.

A propósito, veja o julgado infra do Eg. TJMG em caso semelhante:

“APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM - MANOBRA DE RISCO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO FRONTAL - RESPONSABILIDADE CONSTATADA - FALECIMENTO DO MOTORISTA - DANOS MORAIS - FILHOS - VERBA DEVIDA - VALOR - FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - SEGURO DPVAT - DESCONTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO.

- Para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.

- Deve ser mantida a responsabilidade do condutor de veículo automotor que efetua, de forma imprudente, manobra de ultrapassagem perigosa, invadindo a contramão de direção, vindo a atingir o veículo do genitor dos Autores/Apelados, ceifando sua vida.

- Ausente a demonstração das excludentes de responsabilidade, não há como afastar a condenação do Apelante Principal.

- Em relação aos danos morais, é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles (AgRg no AREsp nº 164847, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015).”

Acerca da pensão mensal, convém assinalar, que a prestação dos alimentos indenizatórios pretendidos, decorrentes de responsabilidade civil por ato ilícito, o art. 948, inciso II, do Código Civil, estabelece o seguinte:

“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

(…)

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

Discorrendo sobre o dispositivo legal sobredito, Cláudio Luiz Bueno de Godoy esclarece:

“Já o inciso II consagra a hipótese típica de dano indireto, reflexo ou por ricochete, vale dizer, uma repercussão do dano diretamente experimentado por alguém na esfera de outrem, o lesado indireto u reflexo. E isso quer sob o ponto de vista material, quer sob o moral. Pelo primeiro, garante-se a prestação de alimentos, pagos pelo responsável a quem a vítima direta os devia. Há de tomar a expressão alimentos, porém, de forma meramente indicativa, eis que todo e qualquer dano é indenizável. Da mesma forma, mas são sem discussão, tem-se que não se devem considerar credores de alimento, nos termos do preceito, apenas aqueles sujeitos dos alimentos legais, decorrentes de casamento, união estável e parentesco. Qualquer dependente econômico pode postular, em tese, a reparação. (DE GODOY, Cláudio Luiz; LOUREIRO, Francisco Eduardo; BDINE JR., Hamid Charaf, et al. PELUSO, Cézar (coord.). Código Civil Comentado. 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Manole, 2007, p. 913) (G.n.).”

Ainda no que tange aos danos materiais, como bem salientou o juízo de piso, muito embora não tenha a parte autora trazido aos autos qualquer elemento que comprove que a vítima exercia alguma atividade remunerada, a reparação material em forma de pensionamento é cabível, vez que a vítima deixou um filho menor, não havendo como negar que a sua morte, evidentemente, provocou um impacto na economia familiar.

A propósito, veja a jurisprudência em caso similar:

ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.(TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).

Logo, o conhecimento e improvimento dos recursos é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento) do valor fixado, nos termos do art. 85 §11 do CPC.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0802786-15.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

Réu

MARIA GRACILENE RODRIGUES PEREIRA

Publicação

22/10/2024