
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804265-41.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: LAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n° 0804265-41.2019.8.18.0140 movida contra LAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA, ora apelada.
Analisando os autos, observo que o presente recurso apelatório jpa encontra-se devidamente julgado, conforme id. 14231989; bem com foram expedidas intimações acerca do decisum para ambas as partes, apelante e apelada.
Em petição de ID. 16230318, a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO atravessou petição informando que a parte Autora/apelante, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO realizou contrato de cessão de crédito (ID. 16230322), objeto da presente ação, requerendo a substituição do polo passivo e informando que teria realizado acordo com a parte ré/apelada, LAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA, acerca do contrato que ensejou a presente ação e, ao final, requereu substituição do polo ativo; que todas as intimações vinculadas no Diário Oficial ou qualquer outro ato de comunicação no presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados e a homologação da transação extrajudicial (ID. 16230319).
Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo ativo para que conste nos autos a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e a habilitação do seu advogado, Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590.
Passo, então, a análise do pedido de homologação da transação colacionada aos autos.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, proceda-se com a substituição do polo ativo, para que conste nos autos a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e a habilitação do seu advogado, Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590, ato contínuo, considerando cumpridas as formalidades legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0804265-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RéuLAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA
Publicação12/08/2024