TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-12.2023.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-12.2023.8.18.0046 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de mútuo bancário não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ocorrência de conduta fraudulenta, a existência de desconto indevido no seu benefício previdenciário e o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso. O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 09-01-2024, tendo o prazo recursal iniciado em 23-01-2024 e terminado em 05-02-2024, conforme certidão expedida pela Secretaria do juízo de origem (ID. 17749372). Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 15/02/2024, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo. Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800623-12.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES PEREIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação05/09/2024