Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800623-12.2023.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800623-12.2023.8.18.0046 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-12.2023.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-12.2023.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de mútuo bancário não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ocorrência de conduta fraudulenta, a existência de desconto indevido no seu benefício previdenciário e o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 09-01-2024, tendo o prazo recursal iniciado em 23-01-2024 e terminado em 05-02-2024, conforme certidão expedida pela Secretaria do juízo de origem (ID. 17749372).

Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 15/02/2024, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800623-12.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES PEREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

05/09/2024