Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801045-65.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 2. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801045-65.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-65.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

2. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801045-65.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos do processo nº 0801045-65.2020.8.18.0054.

Na sentença recorrida (id 15503289), os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que autora não demonstrou que a instituição financeira efetuou descontos em remuneração para pagamento de empréstimo consignado.

Contra esta sentença, a requerente apresentou recurso de apelação no qual alega a irregularidade da contratação, ante a ausência de TED e do instrumento contratual. Requer a reforma da sentença e a condenação do Banco Bradesco S/A em indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões nas quais afirma não ter praticado conduta ilícita, razão pela qual não pode ser responsabilizado por indenizar a demandante. Pede a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, porque a matéria não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão (id 15528553), motivo pelo qual reitero o conhecimento deste recurso.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta visando à declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 20189000937000036000, à repetição de indébito e à indenização por danos morais, em face de descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a demandante aduziu na exordial que não realizou o contrato com o Banco Bradesco S/A, mas, mesmo assim, menciona que houve descontos em sua remuneração.

Pois bem, analisando o processo, constato que a parte autor não demonstrou minimamente os danos sofridos. O documento acostado na petição inicial (id 15503013, pág. 05 – extrato do INSS) não comprova a realização de descontos pela instituição financeira. Tal documento comprova, no máximo, a emissão de um cartão de crédito em seu nome, porém, não há menção sobre o valor das parcelas, a quantidade de prestações a serem pagas nem quantas já foram eventualmente quitadas.

Sem a ocorrência de qualquer desconto, não há como se presumir a existência de dano suportado pela autora nem a prática de ato ilícito cometido pelo Banco Bradesco S/A.

Deveria a parte apelante ter trazido aos autos algum extrato bancário que ateste que o banco procedeu com os descontos em seus proventos de aposentadoria. Se o contrato não produziu efeito jurídico algum, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da suplicante, por consequência, não se pode impor responsabilidade ao banco de indenização dano moral ou material que a demandante não sofreu.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.

É o que se vê das seguintes ementas:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”

 

Por estas razões expostas, entendo que o recurso de apelação da autora deve ser desprovido.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, conheço da apelação cível, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento.

Custas e honorários nos termos fixados na sentença.

É o voto.



 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801045-65.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/07/2024