TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764630-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O consumidor, ao ajuizar a ação consumerista, pode optar pelo foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado.
2. O STJ já se posicionou que, nas ações propostas pelo consumidor, a competência será territorial, podendo este optar pelo foro que lhe for mais conveniente – domicílio do autor, do réu ou local convencionado no contrato.
3. Logo, protocolando a demanda no domicílio do agravado, encontra guarita na legislação pátria, consoante art. 101 do CDC:
4. Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GUIMARÃES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1º Vara da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0844678-57.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (id.50544637 – proc de origem), o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de União-PI, por abranger o termo de Lagoa Alegre, sendo esse o domicílio da parte agravante.
Nas suas razões (id.14588186), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Na decisão monocrática (id.15051408) foi concedido o efeito suspensivo ativo, mantendo o foro competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar o feito.
Sem contrarrazões (id.15092014).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.
De inicio, já se posicionou o STJ que nas ações propostas pelo consumidor, a competência será territorial, podendo este optar pelo foro que lhe for mais conveniente – domicílio do autor, do réu ou local convencionado no contrato.
Nesses casos, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado.
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Logo, protocolando a demanda no domicílio do agravado, encontra guarita na legislação pátria, consoante art. 101 do CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
No caso em análise, verifica-se que a agravante possui domicílio na cidade de Lagoa Alegre do Piauí (id.45756589) e que a agravada possui endereço com filial na Rua Álvaro Mendes, 991, Centro Cidade de Teresina, Estado do Piauí, Cep: 64000-060, como consta na inicial (id.45756588) o que demonstra que a escolha do foro não se deu de maneira aleatória. Assim, não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, de ofício, por se tratar de hipótese de competência relativa.
Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.
O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) - grifo nosso
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016.) - grifo nosso.
Pelo exposto, a pretensão recursal deve ser acolhida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão monocrática (id.15051408), mantendo o foro competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764630-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/08/2024