Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0750810-23.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO DA DIMINUIÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Para pleitear o benefício da justiça gratuita, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. 2. Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. No caso vertente, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.388,48 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondem a R$ 2.497,36 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). E, apesar de a Agravante perceber rendimentos líquidos acima da média nacional - cerca de R$ R$ 5.310,72 cinco mil, trezentos e dez reais e setenta e dois centavos) mensais, de acordo com o seu contracheque, não há como negar que o valor das custas pode gerar prejuízos ao seu sustento e de sua família. 4. Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e seus gastos mensais, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, concedo parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$ 213, 88), ii) autorizar seu parcelamento em três vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750810-23.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750810-23.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: NEREIDA BORGES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO DA DIMINUIÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Para pleitear o benefício da justiça gratuita, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum.

2. Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

3. No caso vertente, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.388,48 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondem a R$ 2.497,36 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). E, apesar de a Agravante perceber rendimentos líquidos acima da média nacional - cerca de R$ R$ 5.310,72 cinco mil, trezentos e dez reais e setenta e dois centavos) mensais, de acordo com o seu contracheque, não há como negar que o valor das custas pode gerar prejuízos ao seu sustento e de sua família.

4. Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e seus gastos mensais, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, concedo parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$ 213, 88), ii) autorizar seu parcelamento em três vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$ 213, 88), ii) autorizar seu parcelamento em três vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEREIDA BORGES DE ALMEIDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, nestes termos:

 

Considerando que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar que a parte autora preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.

Contudo, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processuais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, oportunizo à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 8 (oito) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito”

 

 

Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Afirma, assim, que possui uma renda fixa no valor de R$ 5.310,72 (cinco mil e trezentos e dez reais e setenta e dois centavos), no entanto, a agravante tem vários gastos durante o mês que comprometem toda a sua renda mensal. Somando as despesas de água, luz, internet, gás, fatura do cartão e empréstimos sobra somente o valor de R$ 728, 20 (setecentos e vinte e oito reais e vente centavos) para custear o seu sustento.”

 

Decisão monocrática no ID 15102601 proferida por esta Relatoria deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o benefício da justiça gratuita à Recorrente.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, tal como previsto pelo art. 1.015, V, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

De saída, verifico que a Agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Os Agravantes alegam que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

 

Além disso, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.

 

No caso vertente, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.388,48 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondem a R$ 2.497,36 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).

 

E, apesar de a Agravante perceber rendimentos líquidos acima da média nacional - cerca de R$ R$ 5.310,72 cinco mil, trezentos e dez reais e setenta e dois centavos) mensais, de acordo com o seu contracheque, não há como negar que o valor das custas pode gerar prejuízos ao seu sustento e de sua família.

 

Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e seus gastos mensais, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, concedo parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$ 213, 88), ii) autorizar seu parcelamento em três vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

O presente deferimento encontra-se respaldado no art. 98, §5º que autoriza a concessão da gratuidade a alguns ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais. Desse modo, ao determinar o pagamento apenas da taxa judiciária, defere-se a gratuidade a todas as demais despesas processuais decorrentes da presente lide.

 

Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC, em vista da concessão parcial do pedido.

 

Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a confirmação da tutela provisória outrora deferida nestes autos, dando provimento parcial ao pleito da Agravante de concessão ao benefício da justiça gratuita.

 

III. CONCLUSÃO

 

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento ao recurso para: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$ 213, 88), ii) autorizar seu parcelamento em três vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto]

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0750810-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NEREIDA BORGES DE ALMEIDA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

05/07/2024