
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800099-30.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ERIDAM DA CONCEICAO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIDAM DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO contra da sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Judicial para Concessão de Beneficio Previdenciário c/c Tutela Antecipada (Proc.0800099-30.2020.8.18.0075), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Com efeito, versando a demanda sobre a concessão de benefício de salário-maternidade, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88. Neste sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - VIÚVA - RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO IGNORADOS PELO FALECIDO MARIDO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUCESSÓRIO AFASTADA. I - Por força do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", o que afasta a competência do juízo sucessório para processar e julgar a demanda em que a viúva reclama o recebimento de valores referentes a benefício previdenciário cuja concessão e, inclusive, pagamento a seu falecido marido jamais foram do conhecimento dele. II - Antes do efetivo processamento e julgamento de uma ação ordinária, é recomendável que o magistrado avalie, notadamente diante da presença de uma autarquia previdenciária federal no polo passivo da demanda, a aplicação do art. 109, I, c/c o art. 105, I, d, ambos da CR/88.
(TJ-MG - CC: 10000210433777000 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - VIÚVA - RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO IGNORADOS PELO FALECIDO MARIDO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUCESSÓRIO AFASTADA. I - Por força do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", o que afasta a competência do juízo sucessório para processar e julgar a demanda em que a viúva reclama o recebimento de valores referentes a benefício previdenciário cuja concessão e, inclusive, pagamento a seu falecido marido jamais foram do conhecimento dele. II - Antes do efetivo processamento e julgamento de uma ação ordinária, é recomendável que o magistrado avalie, notadamente diante da presença de uma autarquia previdenciária federal no polo passivo da demanda, a aplicação do art. 109, I, c/c o art. 105, I, d, ambos da CR/88.
(TJ-MG - CC: 10000210433777000 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800099-30.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorERIDAM DA CONCEICAO DE CARVALHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação09/07/2024