Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800761-61.2023.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800761-61.2023.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-61.2023.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIO VIANA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800761-61.2023.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO VIANA SOBRINHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -

 

 

Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


O autor foi intimado para emendar a inicial nos seguintes termos: "(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (caso o comprovante não esteja em nome da parte autora); (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas. (VIII) Comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, apresentando documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, com recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro e extrato de sua conta bancária relativo aos últimos três meses, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC".


Em sequência, por meio de manifestação, o demandante aduziu a impossibilidade da juntada dos extratos bancários, justificando "Em respeito ao instituto da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VIII do Código de Direito ao Consumidor, conteste os fatos controversos, uma vez que a parte Autora é parte hipossuficiente na relação consumerista, trazendo aos autos as provas e documentos cabíveis para deslinde da lide".


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. [...] Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95". 


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que juntou os documentos essenciais à propositura da demanda; princípio da vedação à decisão surpresa; impossibilidade de juntada de extrato bancário e inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

 

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. 

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). 

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença em 22/09/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte (25-09-2023), findando em 06/10/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 17/10/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800761-61.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VIANA SOBRINHO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

02/09/2024