TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801750-06.2023.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCION ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ALEXANDRA SOARES
RECORRIDO: OSVALDO ALVES PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que negociou com o réu a realização de uma obra em 4 semanas. Afirmou que o réu, ao contrário do que foi prometido, não possuía ferramentas nem experiência como pedreiro, causando avarias no imóvel. Alegou que, de agosto a dezembro de 2022, adiantou para o requerido a quantia de R$ 18.788,00, mas ele se recusou a assinar o recibo referente a quantia recebida e abandonou o serviço, sendo o autor obrigado a refazer a obra em boa parte e a arcar com a quantia de R$ 3.000,00 para que o autor assinasse o recibo. Por fim, afirmou que teve gastos com a reforma do imóvel no valor de R$ 21.326,50, sendo desse valor em lucros cessantes a quantia de R$ 12.000,00, já que não pode locar o imóvel, porque a obra não foi entregue a tempo. Daí o acionamento pleiteando: o ressarcimento de despesas com a reforma no valor de R$ 21.326,50, sendo R$ 12.000,00 desse valor em lucros cessantes; indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A sentença de ID 14183395, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pleitos da inicial.
Razões do recorrente/autor pleiteando, em síntese, o provimento do recurso inominado interposto, reformando-se a r. sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. (ID 14183398).
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, posto que o autor não cuidou em acostar aos autos provas aptas a comprovar o dano material sofrido.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0801750-06.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCION ALVES DA SILVA
RéuOSVALDO ALVES PEREIRA
Publicação06/08/2024