Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801750-06.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇO CONTRATADO VERBALMENTE E NÃO REALIZADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801750-06.2023.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801750-06.2023.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCION ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ALEXANDRA SOARES

RECORRIDO: OSVALDO ALVES PEREIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇO CONTRATADO VERBALMENTE E NÃO REALIZADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que negociou com o réu a realização de uma obra em 4 semanas. Afirmou que o réu, ao contrário do que foi prometido, não possuía ferramentas nem experiência como pedreiro, causando avarias no imóvel. Alegou que, de agosto a dezembro de 2022, adiantou para o requerido a quantia de R$ 18.788,00, mas ele se recusou a assinar o recibo referente a quantia recebida e abandonou o serviço, sendo o autor obrigado a refazer a obra em boa parte e a arcar com a quantia de R$ 3.000,00 para que o autor assinasse o recibo. Por fim, afirmou que teve gastos com a reforma do imóvel no valor de R$ 21.326,50, sendo desse valor em lucros cessantes a quantia de R$ 12.000,00, já que não pode locar o imóvel, porque a obra não foi entregue a tempo. Daí o acionamento pleiteando: o ressarcimento de despesas com a reforma no valor de R$ 21.326,50, sendo R$ 12.000,00 desse valor em lucros cessantes; indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.

A sentença de ID 14183395, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pleitos da inicial.

Razões do recorrente/autor pleiteando, em síntese, o provimento do recurso inominado interposto, reformando-se a r. sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. (ID 14183398).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, posto que o autor não cuidou em acostar aos autos provas aptas a comprovar o dano material sofrido.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801750-06.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCION ALVES DA SILVA

Réu

OSVALDO ALVES PEREIRA

Publicação

06/08/2024