TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759431-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MARCOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
AGRAVADO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA COSTA DE BRITO
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais. 2. Conforme entendimento do STJ, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão liminar confirmada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José de Ribamar Marcos Bezerra, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, movida contra Via Paris Automóveis LTDA.
Na decisão recorrida (ID 12859929, Pág. 50), o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 12859920), alegando que que o valor das custas processuais, fixado em R$ 7.456,30 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), equivale a vários meses de salário do agravante aposentado, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Na decisão de recebimento do recurso (ID 12987282), foi deferida a antecipação da tutela recursal.
A agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 13651539, na qual afirmou que a agravante não comprovou sua insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais. Assim, pleiteou o desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]
Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito.
Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Da mesma forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Contudo, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.
Isso não é o que se observa, contudo, no caso tratado nos autos, tendo em vista a fundamentação genérica empregada pelo juízo de origem, que se restringe a mencionar “não vislumbro porém o preenchimento dos requisitos legais”.
Em conclusão, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar, no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759431-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE DE RIBAMAR MARCOS BEZERRA
RéuVIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
Publicação21/07/2024