Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800396-90.2022.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800396-90.2022.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800396-90.2022.8.18.0164

RECORRENTE: TALES AMERICO SPINOLA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DANIEL FRANCA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o promovente informa ter sofrido injusta negativação perpetrada pela requerida, referente ao débito de R$ 39,00 (trinta e nove reais), decorrente de fatura de serviços não contratados..

Sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: Declarar a inexistência dos débitos ora discutidos nesta ação; - Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.

O recorrente manifesta-se em suas razões sobre: a parte autora não apresentou documentação imprescindível para a propositura da ação NÃO SE TRATANDO DE DANO MORAL IN RE IPSA, necessário assim a sua comprovação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida que não reconhece, vez que jamais contratou com a empresa reclamada. 

A recorrente sequer comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora declarou na exordial desconhecer a origem do débito.

Neste panorama, à parte recorrente competia comprovar a existência de débito da parte autora/recorrida, mas não trouxe aos autos qualquer documentos hábil a indicar a regularidade de eventuais contratações.

Assim, a recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800396-90.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

TALES AMERICO SPINOLA DE ALMEIDA

Publicação

08/10/2024