TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756736-19.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MAMEDIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EX OFFICIO. CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES. Da análise dos autos, verifica-se, juntada no processo de origem, do respectivo “Contrato de Honorários Advocatícios” com a devida qualificação do agravante, e, constatação na Cláusula 6ª que reza “Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o(a) Contratante pagará ao Contratado, nos termos do art. 38 do Código de Ética da OAB, o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vantagens advindas em seu favor, incluído nesse momento o valor dos honorários sucumbenciais”. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática (Id 15125147), em seu inteiro teor, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAMÉDIO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo agravante, contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, que na inicial, informa que o Juízo de piso, ex officio, reduziu os honorários advocatícios estabelecidos em contrato no patamar de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento), conforme decisão acostada no id 42616642 nos autos sob o n.º 0800778-79.2018.8.18.0049.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, considerando as exposições anexadas no id 11935334 e seguintes.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Passo ao voto.
VOTO
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo ao mérito.
De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.
Analisando a decisão ora vergastada, observa-se, fundamentação quanto a reserva dos honorários contratuais em favor do patrono, nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença, permitida juntada do contrato de prestação de serviços profissionais. Assim, cumpriu o que vaticina o art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nessa premissa, é uníssono, que conforme preleciona o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. E, ainda, no parágrafo único, diz que “a participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito”.
Entretanto, analisando o presente recurso (id 11935339), ratifica-se, juntada nos autos de origem, do respectivo “Contrato de Honorários Advocatícios” com a devida qualificação do senhor MAMÉDIO PEREIRA DOS SANTOS, e, constatação na Cláusula 6ª que reza “Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o(a) Contratante pagará ao Contratado, nos termos do art. 38 do Código de Ética da OAB, o percentual de 50% (cinquenta por cento) as vantagens advindas em seu favor, incluído nesse momento o valor dos honorários sucumbenciais”.
Por conseguinte, constata-se na pág. 04, oposição de digital do contratante, seguidos de assinatura a rogo e duas testemunhas, cumprindo o que determina o art. 595 do Código Civil, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em corolário, no mesmo diploma, o art. 421, exprime que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, e, ainda, o princípio pacta sunt servanda enfatiza que “As cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado”, ou seja, o contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento.
Ademais, examinemos decisão do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. 3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente. 4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas. 5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida. 6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. 7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta. 8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. 9- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1991123 SP 2022/0072814-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Todavia, é patente, que o contrato de honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, tem natureza alimentar e se baseia na autonomia privada.
Por outro prisma, analisando à decisão do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ (STJ – REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9), exarada na decisão vergastada, chega-se a conclusão que no caso concreto da decisão do STJ, o contrato de honorários previa além dos 50% da cláusula quota litis, previa ainda verba de honorário sucumbencial apenas aos advogados. Já no caso sub examine, o contrato de honorários possui cláusula expressa respeitando em especial, o art. 595 do CC, já explanado e, art. 38 do Código de Ética da OAB.
No que tange, a concessão ou não da tutela de urgência insculpida no art. 300 do CPC, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.”
Todavia, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), isto é, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
In casu, depreende-se, plausível as argumentações do agravante, preenchendo os requisitos previstos no art. 300 do CPC (periculum in mora e fumus boni iuris).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática (Id 15125147), em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756736-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRedução dos Honorários Contratuais
AutorMAMEDIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/08/2024