TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800878-37.2022.8.18.0132
RECORRENTE: JOSE NILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Todos os argumentos desenvolvidos no presente apelo tratam de questões que sequer foram tangenciados na sentença ora vergastada, desviando-se do seu conteúdo, não sendo, portanto, hábeis para impugná-la de forma adequada.
2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, tendo o recorrente negligenciado a exigência prescrita no artigo 1.010, inciso II do CPC.
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800878-37.2022.8.18.0132
RECORRENTE: JOSE NILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do banco réu, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação deste em dobro dos valores descontados no benefício da autora e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que homologou a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) .
Sustenta o recorrente/autor em síntese que solicitou, na verdade, contrato de empréstimo e que não foi esclarecido acerca dos termos do contrato, que se revelou diverso do pretendido e impagável, ante a ausência de termo final. Por fim requer provimento do recurso para julgar procedente a pretensão autoral, anulando o contrato, fixando uma indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Entendo que o presente recurso não há de ser conhecido, por falta de interesse recursal.
As teses recursais apresentadas são despropositadas. Pela simples leitura do dispositivo da sentença se denota que o pedido de desistência da ação foi atendido.
Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade, outra solução não resta senão o não conhecimento do recurso.
Ex positis, diante da ausência de interesse recursal, e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.
Restando vencido o recorrente, condeno o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0800878-37.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE NILTON FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/07/2024