TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-33.2023.8.18.0028
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. FILHO MAIOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 340, STJ. TEMA 643 RECURSOS REPETITIVOS STJ.
1. O fundamento constitucional do RPPS está no art. 40 da Constituição Federal e, conforme o § 7º, a pensão por morte deve ser concedida na forma da lei. Assim, para que o recorrido tenha o direito à pensão por morte mesmo depois de 21 anos, tal benefício deve ser concedido através da legislação previdenciária.
2. Súmula n. 340, STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
3. Nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.717/1998, os regimes próprios devem ter rol de beneficiários equivalente ao previsto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O filho ostenta condição de dependente previdenciário até os 21 (vinte e um) anos de idade. Mesmo na redação vigente na data do óbito (2011), não havia a previsão legal – na lei do RGPS – de extensão do benefício até 24 (vinte e quatro) anos.
4. O STJ firmou o entendimento de que não há pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da ausência de previsão legal. Tema nº 643 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 18 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento da apelação, julgando-se improcedentes os pedidos do autor, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida em ID n. 16387527, nos autos a de fls. 90-92, que julgou improcedente ação previdenciária, ajuizada por PEDRO SOARES DA SILVA FILHO.
Na inicial, o apelado alegou a condição de dependente previdenciário do ex-segurado Pedro Soares da Silva e, como estaria próximo a completar 21 anos, ingressou com pedido administrativo de continuidade do pagamento até os seus 24 anos, por ser estudante universitário. Em razão do indeferimento do pedido, propôs a presente ação judicial requerendo, além da gratuidade de justiça, a extensão da pensão por morte até seus 24 anos (ID n. 16387402). Juntou documentos (ID n. 16387404).
Liminar deferida em ID n. 16387410 e contestação da FUNPREV em ID n. 16387414.
Em sua defesa, a ré sustentou que não há cobertura garantida em lei a pessoa maior de 21 anos, em especial porque, em razão da data do óbito, a Lei aplicável ao caso concreto é a 8.213/91 que dispõe que o dependente deve ter menos de 21 anos, nos mesmos termos da Lei Estadual n. 7.311/19.
Após a devida instrução, foi prolatada a sentença de ID n. 16387527, ora recorrida, julgando procedentes os pedidos na inicial, condenado a ré ao pagamento da pensão por morte, desde sua indevida cessação, até a implementação da idade de 24 anos. Fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a FUNPREV interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que a decisão recorrida tomou por base a Lei n. 13954/19 e que deve ser levada em consideração a data do óbito para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos da Súmula n. 340, do STJ e que “a) há lei específica sobre o caso: Lei nº 5.378/2004, com redação dada pela Lei 7.311/2019; b) devem ser aplicados os critérios da Emenda Constitucional à Constituição do Estado do Piauí nº 54/2019; c) há precedente qualificado do STJ em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Pediu, ao fim, provimento do recurso para modificar a sentença e julgar-se os pedidos da ação totalmente improcedentes (ID n. 16387530).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 16387539).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16608667).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e a FUNPREV possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado. Também a peça foi interposta tempestivamente.
Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO
Discute-se a possibilidade de estender benefício previdenciário de pensão por morte até o dependente, ora apelante, completar 24 (vinte e quatro) anos, em virtude de ser estudante de curso universitário.
Da análise do acervo probatório, infere-se que Pedro Soares da Silva Filho é filho de Pedro Soares da Silva, inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, matrícula nº 011851-6, falecido em 11/6/2021. Nascido em 20/11/2001, a parte foi habilitada como dependente junto ao PiauíPrev e passou a receber o benefício desde a morte de seu pai.
Estabelecido o contexto, passa-se à análise da legislação aplicável.
Como premissa, tem-se que o fundamento constitucional do RPPS está no art. 40 da Constituição Federal e, conforme o § 7º, a pensão por morte deve ser concedida na forma da lei:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte […]. (g.n.)
Assim, para que o recorrido tenha o direito à pensão por morte mesmo depois de 21 anos, tal benefício deve ser concedido através da legislação previdenciária.
Além disso, tem-se o entendimento, sumulado pelo STJ no enunciado n. 340, que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, a decisão deve ser tomada, tomando-se por base, o previsto no ordenamento jurídico positivo em novembro de 2011.
Nesta linha, o art. 5º da Lei federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre “regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios […]”, estabelece:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (g.n.)
Decorrência lógica desse preceito é que os regimes próprios devem ter rol de beneficiários equivalente ao previsto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Passa-se, portanto, à incidência da regra disposta no art. 16 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº 12.470/11 – legislação vigente na data do óbito)
Coerente com tal dispositivo, o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí – Lei Estadual n. 5.378/04, aplicável ao recorrido dispõe:
Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
I – primeira ordem de prioridade:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica;
b) Os filhos inválidos ou interditos;
c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos.
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar.
§1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. §2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§3º Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
§4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da segunda deve ser comprovada. (g.n.)
Como se vê, o filho ostenta condição de dependente previdenciário até os 21 (vinte e um) anos de idade. Mesmo na redação vigente na data do óbito (2011), não havia a previsão legal – na lei do RGPS – de extensão do benefício até 24 (vinte e quatro) anos. Pela Lei nº 9.032/1995, o texto do inciso era: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.
Além disso, observa-se que a parte atingiu o limite de 21 anos no ano de 2022, quando já vigentes a Lei nº 9.717/1998 e o rol atual da Lei nº 8.213/1991, sob redação da Lei 12.470/11 que, como já destacado, não trazia a condição do apelado como dependente. Logo, não haveria direito adquirido à extensão prevista em regime jurídico anterior.
No mais, o STJ já firmou o entendimento de que não há pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da ausência de previsão legal. Tal entendimento foi adotado, inclusive, no REsp 1369832/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos e no REsp 1111220/PB, correspondendo ao Tema nº 643 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, fixando-se a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Do acervo jurisprudencial desta Corte de Justiça, cito os precedentes abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITE TEMPORAL. 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ OS 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 643/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, I, CPC/15); 2. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801620-45.2020.8.18.0031, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento pacífico na jurisprudência que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado.
2. Ausência de permissivo legal a amparar a prorrogação da pensão por morte à filha maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitária.
3. Sentença reformada.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013091-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida à filha inválida ou até que ela complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, sem amparo legal, estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade quando a beneficiária for estudante universitária. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. No caso, a agravante completou a idade obstativa do direito no dia 12/10/2016 (vide data do nascimento – 12/10/1995 / fls. 58) e não há previsão de extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, mesmo para aqueles estudantes universitários, sendo, pois, indevida a prorrogação da pensão por morte.
2. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010444-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017) (g.n.)
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, em razão da legislação aplicável ao caso.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, julgando-se improcedentes os pedidos do autor.
Teresina, 18/07/2024
0800179-33.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPEDRO SOARES DA SILVA FILHO
Publicação18/07/2024