TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801724-35.2022.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MATOS
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID n° 33862059) que julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O recorrente, em suas razões (ID nº 35145128), alega: do cabimento e tempestividade; irregularidade do auto de infração subjacente à lide; descaracterização do exercício regular de direito, da continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial, da impossibilidade de interrupção do fornecimento em virtude de inadimplemento de multa; inarredável necessidade de indenizar os danos morais infligidos, em virtude da imputação de fraude ao consumidor. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 38444417).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
Inicialmente, é pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos.
Saliente-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária demonstrar, não apenas a fraude realizada na unidade consumidora do autor, mas que a referida inspeção para apuração do fato foi realizada na presença do consumidor. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do procedimento adotado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, a declaração de inexigibilidade do referido débito a medida que se impõe.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR. COBRANÇA PELA TROCA DO HIDRÔMETRO DANIFICADO. CABIMENTO. DEVER DE GUARDA DO CONDUMIDOR. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos. 2. A pretensão recursal da parte ré, no sentido de que o pagamento da fatura de cobrança impugnada importa em extinção da demanda, com resolução de mérito, não prospera. Não há falar em perda superveniente do objeto da demanda por suposto adimplemento da fatura na esfera administrativa, pois isso não afasta a pretensão da autora discutir a exigibilidade da multa por violação de hidrômetro e a cobrança de indenização pela troca do hidrômetro, diante da sua negativa expressa de concordância com os termos da respectiva cobrança. 3. Descabe a cobrança de multa por violação de hidrômetro quando não há prova da autoria da fraude e de que tenha sido lavrado o respectivo Auto de Constatação, conforme prevê... o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto RSAE. Assim não agindo, deixou de comprovar que realmente tenha havido a suposta irregularidade da qual pretendia cobrar a multa, eis que não formalizou o ato administrativo a legitimar a cobrança pretendida. 4. Todavia, justifica-se cobrança a título de indenização pela troca do hidrômetro danificado, tendo em vista o dever de guarda e cuidado do usuário, já que o equipamento é instalado na sua propriedade pela concessionária do serviço essencial. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077688463, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70077688463 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018) (grifo nosso).
Ademais, quanto ao dano moral, in casu, entendo que a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, não é suficiente para causar à Recorrente o psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros e cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral. Razão pela qual não merece reforma a decisum quanto a condenação em indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte para declarar a inexigibilidade da penalidade imposta sob os fundamentos acima expostos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0801724-35.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS MATOS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/10/2024