TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801482-84.2021.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO ARAUJO, A. K. A. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. MENOR PORTADOR DE ASMA PREDOMINANTEMENTE ALÉRGICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801482-84.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO ARAUJO, A. K. A. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi diagnosticado com asma predominantemente alérgica - CID J45.0, doença crônica, sem cura, com necessidade de uso contínuo de medicações para controle dos sintomas e acompanhamento ambulatorial contínuo com pneumologia pediátrica.
Em virtude dessa enfermidade, aduz que precisa fazer o uso contínuo do suplemento alimentar Fortini 400g, na quantidade de 06 (seis) latas ao mês.
Sustenta ainda que foi solicitado o fornecimento, por via administrativa, junto a Secretaria Municipal de Saúde, porém este foi negado, por falta de previsão orçamentária.
Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para CONDENAR a ré que forneça gratuitamente a parte requerente, por prazo indeterminado, Fortini 400g (seis latas por mês), ou em não sendo possível, que seja fornecido o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), correspondente as seis latas do suplemento (orçamento em anexo) a ser depositado na Seguinte Conta Bancária: 000937554102-4, Agência 3834, Caixa Econômica Federal, em titularidade de MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAÚJO, genitora do requerente.
Para manter o fornecimento, FICA O AUTOR OBRIGADO A APRESENTAR NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA 6 (SEIS) MESES, diretamente para a parte ré, a fim de comprovar a necessidade de manutenção do fornecimento da aludida suplementação alimentar, cessando a obrigação dos réus enquanto inexistirem atualizados receituários médicos.
JULGO IMPROCEDENTE O pedido de condenação em pagamentos de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa e concedidos em benefício da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Assim, JULGO EXTINTA a ação com resolução mérito, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a obrigatoriedade de atendimento apenas aos medicamentos que estão na lista da agência nacional de saúde; a ausência de lastro probatório capaz de embasar o pleito autoral e a violação à independência dos poderes.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0801482-84.2021.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação14/08/2024