Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002479-58.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado. 2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação dos acusados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002479-58.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação dos acusados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu JHONATAS WILLAMES DA SILVA CARVALHO e WESLEY VIEIRA DE CASTRO, qualificados e representados nos autos, da prática dos delitos de roubo e de resistência, tipificados, respectivamente, nos artigos 157, §3º, I e 329, caput, ambos do Código Penal.

Narra a sentença que:


“Sintetiza que no dia 10 de junho de 2020, por volta das 7:30h, os denunciados, em unidades de desígnios, utilizando uma motocicleta, marca/modelo HONDA CG 125 TITAN, cor azul, se aproximaram das vítimas Geylanderson Góis do Nascimento e Sandra Maria de Góis do Nascimento, quando estas se encontravam em frente a suas residências, localizada no bairro Promorar II, em Teresina, oportunidade em que Wesley Vieira de Castro, desceu da garupa da motocicleta, se dirigiu à vítima Geylanderson Góis e, munido de arma de fogo, anunciou o Roubo e subtraiu 1(uma) carteira porta cédula e 1(um) aparelho celular.

Em seguida, como a segunda vítima - Sandra Maria de Góis do Nascimento – estava saindo da residência, o denunciado Wesley Vieira, foi em sua direção, com a arma de fogo apontada e lhe empurrou, oportunidade em que esta caiu ao chão.

Após a fuga, os denunciados foram perseguidos pelo Sargento da Polícia Militar do Piauí, Genival Rodrigues – pai da vítima Geylanderson Góis e marido da vítima Sandra Maria – sendo que, após troca de tiros, Jhonatas Willames foi detido e preso em flagrante, enquanto que Wesley Vieira se evadiu. Todavia, continuando as investigações, a polícia conseguiu identificá-lo e indiciá-lo, pelo Roubo praticado.

Nestes termos, Wesley e Jhonatas foram denunciados pela prática de 2 (dois) Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e ainda pelo crime de Resistência à Prisão, em concurso material, crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2-A, I e 329, caput, c/c art. 69, todos do CP. (...)

Em alegações finais, o Ministério Público, dizendo satisfeitos os requisitos de autoria, materialidade e culpabilidade, pugnou: Pela condenação de ambos os réus pela prática de Roubo qualificado pela Lesão Corporal grave, crime previsto no art. 157, §3º, I, do CP; Absolvição de ambos os réus, da imputação de crime de Resistência, tipificado no art. 329, do CP (ID 23011439).”

 

O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, requer que seja conhecido o presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os réus JHONATAS WILLAMES DA SILVA CARVALHO e WESLEY VIEIRA DE CASTRO, pela prática do crime de Roubo Majorado pelo Resultado Lesão Corporal Grave consumado, tipificado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal.

A defesa dos Apelados, em contrarrazões, requer, “caso seja conhecido o recurso em tela, que lhe seja negado provimento, para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que reconheceu a ABSOLVIÇÃO, ante a patente e inequívoca falta de provas, conforme dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, condenando Jhonatas Willames da Silva Carvalho e Wesley Vieira de Castro da Silva pela prática do delito de Roubo Qualificado pelo Resultado Lesão Corporal Grave consumado, tipificado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, requer o órgão ministerial a condenação dos Apelados pela prática do crime de Roubo Majorado pelo Resultado Lesão Corporal Grave consumado, tipificado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal.

O magistrado de piso absolveu os Apelados, ressaltando que “os elementos de prova carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a participação dos réus, no Roubo.” 

O órgão ministerial alega que os fatos restaram “provados conforme Autos de Prisão em Flagrante (ID.:17148252, fls. 01 a 21), especialmente no tocante aos autos de apresentação e apreensão de (ID.:17148252, fls.21). Além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas supracitadas, que corroboraram com todas as informações obtidas no caderno inquisitorial.”

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

Da dinâmica dos fatos, constata-se que dois indivíduos abordaram as vítimas, mediante o emprego de arma de fogo, subtraindo uma carteira e um celular, marca Samsung SMA50GT, da vítima Geylanderson Góis do Nascimento, não levando nenhum objeto de sua mãe, Sandra Maria de Góis do Nascimento.

Na fase inquisitorial, a vítima SANDRA MARIA DE GÓIS DO NASCIMENTO relatou que “dois indivíduos chegaram em uma moto azul, sendo que o motorista, que foi preso pela PMPI, ficou na moto e eoutro desceu, vestido de calça jeans, camisa amarela, sem tatuagens aparentes, não conseguiu ver bem o rosto por conta do capacete rosa;”.

Por sua vez, a vítima GEYLANDERSON GÓIS DO NASCIMENTO declarou, em sede de delegacia, que “uma dupla de criminosos em uma moto Honda CG 125 azul cor azul emparelhou; que um ficou na motocicleta com esta ligada e outro desceu do veículo de arma em punho, no caso um revólver; que ao descer deu voz de assalto, sendo que já estava na moto, enquanto sua mãe estava mais próxima do portão; que foi o primeiro abordado no que o indivíduo requereu sua carteira e o celular Samung SMA50GT, que novo chega a custar R$ 1.300,00; que o indivíduo tomou os objetos e foi em direção a sua genitora, Sra. Sandra; que chegou a ir em sua mãe, mas desistiu e voltou para a moto; que estava de costas para sua mãe e não conseguiu ver tudo; (...) que junto do pai empreenderam perseguição tática aos criminosos; que os indivíduos desceram em direção a Vila Santa Cruz; que desceu em perseguição, fazendo curvas, perderam de vista; que populares indicaram a posição deles;”.

Constata-se, dos depoimentos acima transcritos, que as vítimas relataram não ter visto, de fato, as pessoas que teriam praticado o delito.

Ademais, consta do feito o Auto de Reconhecimento de Pessoa realizado apenas pela vítima Geylanderson Góis do Nascimento, o qual se limita a atestar que “após observar atentamente pessoas presas perfiladas nesta distrital, apontou e identificou os nacionais WESLEY VIEIRA DE CASTRO e JHONATAS WILLAMES DA SILVA CARVALHO, este já preso no procedimento, (...)”.

Em juízo, todavia, a referida vítima afirmou que “No momento do ocorrido, policiais da força tática, de imediato lhe apresentaram várias fotografias para tentar identificar aquele que fugiu, oportunidade que reconheceu Weslley.

Ressalte-se, como bem delineado pelo magistrado a quo, não constarem dos autos as fotografias exibidas à vítima, durante o procedimento de reconhecimento pessoal.

Ainda, não foram encontrados os objetos subtraídos em poder dos Apelados, conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos.

A vítima GEYLANDERSON GÓIS DO NASCIMENTO, em seu depoimento em juízo, relatou que:


“(...) O fato ocorreu em frente sua residência. Estava na posse de sua motocicleta e os assaltantes chegaram, em outra motocicleta e lhe abordaram. Quem portava arma de fogo era o ‘garupa’. Apenas seu aparelho celular e carteira porta cédula, foram subtraídos. No momento em que foi abordado, sua mãe (vítima Sandra Maria Góis) estava fechando o portão da residência, momento em que um dos assaltantes foi em direção a ela e a empurrou. Ela, por sua vez, se desesperou e começou a gritar, oportunidade em que os assaltantes se evadiram. Quem portava arma de fogo era o Weslley Vieira; (...) Ele e seu pai (Genival Rodrigues) saíram em perseguição aos assaltantes. A troca de tiros com os assaltantes ocorreu em um bairro ao lado, cerca de 800 (oitocentos) metros de distância. No momento da perseguição, o assaltante que portava a arma de fogo (Weslley Vieira), conseguiu fugir, mas o piloto da motocicleta (Jhonatas Willames) foi detido. No momento do ocorrido, policiais da força tática, de imediato lhe apresentaram várias fotografias para tentar identificar aquele que fugiu, oportunidade que reconheceu Weslley. Não tem dúvidas de que as pessoas que praticaram o Roubo, foram os acusados. Só quem foi preso em flagrante foi o Jhonatas. No momento em que Jhonatas caiu da motocicleta, Weslley já havia fugido. Os assaltantes não perceberam a aproximação sua e de seu pai, pois estavam parados na motocicleta, sendo que Weslley já havia descido da garupa e Jhonatas fugiu.”


Por sua vez, em seu depoimento prestado em juízo, a vítima SANDRA MARIA DE GÓIS DO NASCIMENTO, declarou que:


“Seu filho Geylanderson (primeira vítima), se preparava para lhe deixar no local de trabalho e, no momento em que trancou o portão da casa, percebeu o assaltante com arma de fogo apontada para a cabeça de Geylanderson. Os assaltantes chegaram conduzindo outra motocicleta. Só viu um deles portando arma de fogo, o outro parou a motocicleta bem perto. Aquele que desceu, apontou a arma de fogo em direção à cabeça de Geylanderson pedindo bolsa, carteira e aparelho celular. Aquele que estava armado, lhe empurrou, o que fez com que batesse a cabeça no portão”


A testemunha GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, afirmou:


“O assalto ocorreu em frente sua residência. Percebeu a ocorrência do assalto no momento em que estava no banheiro e ouviu os gritos de sua esposa. Em seguida, saiu com arma de fogo na mão e, no momento em que se posicionou no portão da casa da esquina, viu os assaltantes fugindo de motocicleta, foi quando resolveu persegui-los, na sua motocicleta. A distância entre sua residência e o local da detenção do acusado, é de aproximadamente 2 (dois) quilômetros. Viu quando o ‘garupa’ desembarcou da motocicleta e entrou em um prédio, mas resolveu perseguir aquele que conduzia a motocicleta. Quando passou, houve o disparo, revidou e continuou a perseguição. Percebeu 2 (dois) tiros de um vulto no mato. Um deles o atingiu. Durante a perseguição, efetuou 2 (dois) disparos em direção ao piloto da motocicleta, mas não percebeu que ele tinha sido atingido. O piloto da motocicleta deslizou numa lama e caiu da motocicleta. Em seguida, o piloto saiu se arrastando e sentou na calçada, oportunidade em que o abordou. Acredita que os disparos de arma de fogo foram desferidos por Weslley. O acusado Weslley não estava mais no prédio, pois entrou no mato, próximo e quando passou dirigindo a motocicleta, ele efetuou os disparos e um deles o atingiu. Não fez o reconhecimento dos acusados, pois ficou na sua casa, acamado e impossibilitado de se locomover. Recebeu ameaças de Jhonatas no momento em que este foi detido. Não teve condições de efetuar a revista pessoal de JJhonatas. o acusado Jhonatas estava de capacete e quando percebeu a perseguição, acelerou. Não conhecia Weslley pela região. o aparelho celular de seu filho (Geylanderson) foi recuperado cerca de três meses depois, mas os documentos, subtraídos, foram recuperados cerca de 15 dias depois””


Compulsando os depoimentos acima transcritos, constata-se que, de fato, relevantes incertezas circundam o caso. 

De acordo com os elementos acostados aos autos, as vítimas não conseguiram olhar bem para os rostos dos criminosos, perdendo-os, ainda, de vista, durante a perseguição.

Conforme aludido acima, cabe ressaltar que, com os Apelados, não foram encontrados nenhum dos objetos que teriam sido subtraídos.

Até mesmo o procedimento de reconhecimento pessoal realizado é patente de dúvidas, vez que atesta que os réus foram apresentados em pessoa à vítima, enquanto esta afirmou que fez apenas o reconhecimento por fotografias que, ressalte-se, não estão a acostadas aos autos.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0002479-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JHONATAS WILLAMES DA SILVA CARVALHO

Publicação

01/07/2024