Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804607-39.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não logrou demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804607-39.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804607-39.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que a instituição financeira ré não logrou demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804607-39.2022.8.18.0078

Origem: 

APELANTE: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 15816766 e 15816776) interpostas, respectivamente, pelo BANCO BMG S/A e MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 15816663), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro.


Na sentença (ID 15816663), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica discutida nos autos; b) condenar o banco réu a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da autora; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a autora a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignada, a instituição bancária apresenta apelo (ID 15816766), suscitando prejudicial de prescrição, porquanto a demanda somente teria sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, contado do início dos descontos realizados no benefício previdenciário. No mérito, argumenta que restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação. Esclarece que apresentou o instrumento contratual questionado, devidamente assinado pela autora, assim como seus documentos pessoais, fornecidos no ato da celebração da avença. Argumenta que a autora foi devidamente informada acerca do que estava contratando, o tendo feito de forma consciente. Relata que não restaram demonstrados os abalos de ordem moral e material. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial levantada. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes, e, não sendo esse o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais, assim como o afastamento da condenação à devolução de valores.


Nas suas razões recursais (ID 15816776), a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorada a condenação por danos morais ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Nas suas contrarrazões (ID 15816783), a autora refuta as razões recursais expostas, e postula o improvimento do recurso, sob o argumento de que a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação, ao passo em que não teria apresentado o instrumento contratual e o comprovante de transferência da relação jurídica discutida nos autos. Assevera, ainda, que restou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no seu benefício previdenciário.


Em sede de contrarrazões (ID 15816789), a instituição financeira ré aduz que não restou demonstrada qualquer conduta capaz de ensejar a indenização por danos morais. Afirma que, em caso de condenação por danos morais, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso da autora.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 15940848).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS


Reitero a decisão de ID 15940848 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão da autora estaria prescrita, porquanto a demanda somente teria sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contado do início dos descontos realizados no benefício previdenciário. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, haja vista que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC.


Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (grifei)


No caso em exame, verifico que quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontadas as parcelas do cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora (ID 15816639), portanto, não há que se falar em prescrição do seu direito.


Rejeitada a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado11838250, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária não logrou demonstrar a regularidade da contratação questionada. Isso porque, enquanto a parte autora questiona na presente demanda a veracidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11838250, celebrado no ano 2017, consoante extrato do INSS acostado aos autos (ID 15816639), no qual é possível verificar que os descontos no benefício previdenciário iniciaram em fevereiro de 2017, o banco se limitou a apresentar instrumento contratual supostamente firmado pela autora na data de 22/10/2015 (ID 15816649 – págs. 01/04).


Com efeito, não há como se aferir de forma indene de dúvidas que o contrato apresentado pela instituição bancária se refere a avença discutida na demanda, pois, além de não conter qualquer número, teria sido pactuado em momento muito anterior ao início dos descontos realizados.


Ademais, é de se destacar que o comprovante de transferência acostado aos autos também não demonstra de forma cabal relação com a contratação questionada nos autos, haja vista que além de ser datado do ano de 2015, possui valor diverso da contratação discutida na espécie (ID 15816654).


Consoante cediço, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 11838250, o que é suficiente para configurar a fraude.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da instituição financeira demandada por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora, nos termos do art. 42 do CDC.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


No caso em exame, é notória a má-fé da instituição financeira , diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0804607-39.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/07/2024