Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803740-66.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803740-66.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803740-66.2022.8.18.0136

RECORRENTE: THYAGO SARAIVA DE BRITO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  proposta por THYAGO SARAIVA DE BRITO MACHADO. O autor aduz que foi estacionou seu veículo no estacionamento da parte ré para realizar suas compras. Porém, ao retornar de suas compras percebeu que seu caso foi ´´arrombado`` e vários objetos foram levados totalizando o valor de e R$1.735,00 (um mil e setecentos e trinta e cinco reais) . Também foram levados identidade funcional, registro de arma, cautela de autorização da arma, cartão de vacinação COVID 19, forçando que o requerente gastasse uma quantidade exorbitante de horas para que pudesse recuperá-los. Quando o requerente inquiriu a empresa ré sobre a situação, a requerida exonerou-se da responsabilidade que possuía pelos vícios na prestação de seus serviços, mesmo que esses tenham culminado no arrombamento e furto dos objetos que estavam dentro do veículo do autor. Requer o ressarcimento dos prejuízos que teve e indenização por danos morais. (ID 10428699)

Em sede de contestação, a ré argumenta que a ré não participou do ocorrido, nem poderia tê-lo evitado, uma vez que a atividade de guarda de bens é absolutamente estranha à sua atividade comercial. Além disso, é de se notar que essa ré não poderia, de forma alguma, ter impedido a situação, pois não detém o poder de polícia, exclusivo das autoridades públicas competentes, como os policiais militares e civis, responsáveis pela repressão ao crime. Assim, não é dado exigir dos funcionários dessa ré, em eventual caso de furto, que detenham as ações criminosas, não podendo tal conduta ser incumbida à essa mera varejista. Requer a improcedência da ação. (ID 10428871)

Na sentença de primeiro grau, o juízo  julgou parcialmente procedentes os pedidos para   condenar a ré Companhia Brasileira de Distribuição,  a pagar ao autor o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais e acerca dos danos morais, condenou o réu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A parte  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que se o suposto furto tivesse restado comprovado na forma em que a parte recorrida alegou nos autos, a recorrente não teria qualquer responsabilidade acerca das suas consequências, pois o delito teria se dado por ação de terceiro, estranho a qualquer relação de consumo que a parte recorrida tenha com o recorrente. O recorrente não poderia, de forma alguma, ter impedido a suposta situação uma vez que não detém o poder de polícia, exclusivo das autoridades públicas, nesse caso específico dos policiais militares e civis, responsáveis pela repressão ao crime. Portanto, resta claro que, no presente feito - evidente culpa exclusiva de terceiro estranho à lide - esta recorrente não praticou qualquer ato ilícito causador dos danos alegados pela parte recorrida. Requer a reforma da sentença. (ID 10428878)

Sem contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de Trata-se de   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  proposta por THYAGO SARAIVA DE BRITO MACHADO. O autor aduz que foi estacionou seu veículo no estacionamento da parte ré para realizar suas compras. Porém, ao retornar de suas compras percebeu que seu caso foi ´´arrombado`` e vários objetos foram levados totalizando o valor de e R$1.735,00 (um mil e setecentos e trinta e cinco reais) . Também foram levados identidade funcional, registro de arma, cautela de autorização da arma, cartão de vacinação COVID 19, forçando que o requerente gastasse uma quantidade exorbitante de horas para que pudesse recuperá-los. Quando o requerente inquiriu a empresa ré sobre a situação, a requerida exonerou-se da responsabilidade que possuía pelos vícios na prestação de seus serviços, mesmo que esses tenham culminado no arrombamento e furto dos objetos que estavam dentro do veículo do autor. Requer o ressarcimento dos prejuízos que teve e indenização por danos morais. (ID 10428699)

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que  há provas suficientes da ocorrência de arrombamento do veículo do autor e de que tal fato ocorreu no estacionamento do supermercado. Tanto que o autor colaciona ao processo o cupom fiscal de suas compras e também fotos do veículo no estacionamento da demandada no dia ocorrido. Sobre os argumentos da ré, entendeu que não há a caracterização de culpa de terceiros apta a ensejar uma excludente de responsabilidade, visto que, a partir do momento em que existe a oferta de estacionamento pelo fornecedor, sendo que tal fator de comodidade serve de atração de clientela, incrementando seu negócio, visando a obtenção de maiores lucros, assume a parte demandada o dever de guarda e vigilância dos automóveis que ali são estacionados. Ressalte-se que nem mesmo a gratuidade do estacionamento retira a responsabilidade do supermercado, tanto que os custos com a manutenção do estacionamento estão incluídos nos preços das mercadorias. Entendeu como devidos os danos materiais e morais. (ID 10428876)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 


 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0803740-66.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu

THYAGO SARAIVA DE BRITO MACHADO

Publicação

08/10/2024