Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0801891-78.2022.8.18.0162


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801891-78.2022.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Turismo]
RECORRENTE: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Ademais, é fato notório que a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A se encontra em recuperação  judicial, de modo que este juízo não pode realizar nenhum ato constritivo em face desta, em razão de tal fato. A 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que versa sobre novo pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, determinou a suspensão de todas as ações e execuções, senão vejamos:

 

Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.669.170/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.941.940/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG. Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005. Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo:

4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.”.

 

Nesta esteira, em decisão proferida em 01-03-2024, foi prorrogado o Stay Period alusivo às ações e execuções em face da requerida por mais 180 dias, in verbis:

 

Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras.”.

 

Deste modo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta última decisão, nos termos do art. 6°, da Lei 11.101/05.

Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801891-78.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801891-78.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO

Réu

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Publicação

07/06/2024