
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801891-78.2022.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Turismo]
RECORRENTE: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Ademais, é fato notório que a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A se encontra em recuperação judicial, de modo que este juízo não pode realizar nenhum ato constritivo em face desta, em razão de tal fato. A 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que versa sobre novo pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, determinou a suspensão de todas as ações e execuções, senão vejamos:
“Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.669.170/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.941.940/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG. Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005. Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo:
4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.”.
Nesta esteira, em decisão proferida em 01-03-2024, foi prorrogado o Stay Period alusivo às ações e execuções em face da requerida por mais 180 dias, in verbis:
“Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras.”.
Deste modo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta última decisão, nos termos do art. 6°, da Lei 11.101/05.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801891-78.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
RéuMM TURISMO & VIAGENS S.A
Publicação07/06/2024