Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800904-68.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUDA DE CUSTO A MAGISTRADO. VANTAGEM INDENIZATÓRIA DESTINADA A COMPENSAR DESPESAS AO MAGISTRADO PELA MUDANÇA PERMANENTE DE DOMICÍLIO. REMOÇÃO. ENTRÂNCIA FINAL. INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURADO. PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. ART. 65, I, DA LOMAN. ART. 185, “a”, DA LCE Nº 3.716/79. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800904-68.2021.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800904-68.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUDA DE CUSTO A MAGISTRADO. VANTAGEM INDENIZATÓRIA DESTINADA A COMPENSAR DESPESAS AO MAGISTRADO PELA MUDANÇA PERMANENTE DE DOMICÍLIO. REMOÇÃO. ENTRÂNCIA FINAL. INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURADO. PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. ART. 65, I, DA LOMAN. ART. 185, “a”, DA LCE Nº 3.716/79. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800904-68.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS - PI19502-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em face da ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando verba indenizatória a título de ajuda de custo em decorrência da mudança de domicílio em razão da designação para exercer a função de Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI.

 

Sobreveio sentença:

Desta forma, reconheço o direito da parte autora à ajuda de custo pleiteada, no valor equivalente a um subsídio mensal do requerente à época, ou seja, R$ 45.981,83 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros, na forma da lei.

Ante o expostojulga-se procedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte requerida ao pagamento de ajuda de custo, equivalente a um subsídio mensal do requerente à época, qual seja, R$ 45.981,83 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 


Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: DO sumário fático; das razões recursais; das hipóteses restritas de pagamento de ajuda de custo aos magistrados; regulamentação da ajuda de custo como matéria de competência interna de cada tribunal; da impossibilidade do pagamento de ajuda de custo para deslocamento em caráter temporário; risco de violação ao princípio da legalidade e da independência/separação dos poderes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

            Contrarrazões da parte recorrida.

            É o relatório sucinto.


VOTO



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

O cerne da presente demanda diz respeito ao direito do autor pelo recebimento da ajuda de custo para compensar as despesas extraordinárias advindas da mudança de domicílio.

Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veda o pagamento da ajuda de custos aos magistrados em casos de deslocamento temporário.

Inicialmente, cumpre registrar que a ajuda de custo é um direito previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), LC nº 35/1979, que prevê em seu art. 65, I:

 

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

 

Nota-se que a previsão legal em nenhum momento faz qualquer diferença entre a remoção ou promoção, tampouco quanto a remoção seja de caráter permanente ou temporário. Ademais, a matéria já foi objeto de consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em resposta reconheceu como direito assegurado ao magistrado pela LOMAN (LC 35/79, art. 65, I), com aplicação subsidiária do que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90, arts. 53 e 54), o recebimento de ajuda de custo, quando, em razão de remoção ou promoção, tiver de mudar de domicílio, necessitando custear as despesas de transporte e instalação, fundamento este bem mencionado na sentença recorrida.

Acrescenta-se que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à ajuda de custo nas remoções dos magistrados, porque verifica interesse público na remoção, como mostram os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AJUDA DE CUSTO A MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. 1. A alegada incompetência absoluta desta Corte para o julgamento das demandas que versem acerca da concessão de ajuda de custo a magistrados ressente-se do necessário prequestionamento, pois suscitada somente nesta via recursal. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que mesmo as questões ditas de ordem pública devem se submeter ao pressuposto do prequestionamento. Precedentes: AgRg no Ag 820.974/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/6/2007; AgRg no REsp 1.122.353/RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 1/12/2009; REsp 1.221.805/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp 945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2010; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2011; AgRg no Ag 1.340.614/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2012; EDcl no AgRg no AREsp 61.523/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/9/2012. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 153455 RS 2012/0046386-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. 1 - Processo que retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão que reconhecera a incompetência originária daquela Corte para o julgamento da controvérsia, ao fundamento de que o recebimento de ajuda de custo por magistrados, em virtude de remoção, além de dizer respeito a um número restrito de juízes, não se limita à magistratura, podendo abranger outras carreiras do serviço público, o que afastaria, por consequência, a competência prevista no art. 102, I, "n", da CF. 2 - Não há como se reconhecer violação do art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido apreciou, com clareza, todas as questões relevantes apresentadas, valendo-se de fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN. Precedentes. 4 - Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1070065 SC 2008/0141065-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016)

 

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800904-68.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

08/08/2024