Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800245-89.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-89.2023.8.18.0132 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-89.2023.8.18.0132

RECORRENTE: DIOCESE DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-89.2023.8.18.0132

RECORRENTE: DIOCESE DE SAO RAIMUNDO NONATO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS - PI17595-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que em 03 de fevereiro de 2023, a Requerente foi notificada, após visita de inspeção nº 1000650598.1, feita em 13/10/2022, na unidade consumidora (PASTORAL DA CRIANÇA CNBB), da existência de procedimento irregular fora da medição período de 17/04/2022 a 13/10/2022 foi 249 kwh e o consumo apurado foi de 4003 kwh, o que ocasionou o faturamento da diferença de energia não cobrada no valor de R$ 3.694,69; que apresentou, em 08 de fevereirode2023, recurso administrativo de defesa perante a Requerida (protocolo em anexo), visando a revisão dos valores acima cobrados, assim como a reavaliação das informações fornecidas pelo técnico responsável pela inspeção. Que mesmo discordando, mas com o fito de manter a manutenção do essencial serviço, a parte Requerente realizou o pagamento da fatura indevidamente cobrada pela Requerida. Pelo exposto, requer que seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que seja Declarada a nulidade da lavratura do TOI, coma consequente declaração de inexistência do débito, por ser de todo modo indevido e que seja a Requerida condenada a indenizar a REQUERENTE danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a promovida não insira o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica, nulidade do Processo Administrativo nº 2021/77433, Declaração De Inexistência Do Débito discutido, ratificação da tutela provisória concedida e condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos só autor, in verbis: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a)  DECLARAR a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado através do termo de ocorrência e inspeção presente nos autos, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 3.694,69 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente à inspeção mencionada; b)CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente pagos indevidamente, conforme comprovante anexo aos autos (ID nº 38780122 Pág. 2), com atualizações de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do desembolso indevido (Súmula 43 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

 Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; da repetição de indébito; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; por fim, requer que seja modificada a decisão que determinou o deferimento do pedido de nulidade da cobrança de Consumo Não Registrado, bem como a condenação de repetição indébito, uma vez que a cobrança foi legítima e com base nos parâmetros corretos.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 2.947,14 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), decorrente do processo administrativo n° n.2021/71226, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: a)nulidade do Procedimento Administrativo discutido nos autos; b)conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes; c)indeferir pedido à indenização a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0800245-89.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DIOCESE DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024