
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752015-87.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: CELI MENDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí- PI que, nos autos do processo nº 0800006-47.2021.8.18.0135, rejeitou a impugnação aos cálculos judiciais e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em conta judicial.
Aduz, em síntese, que os cálculos efetuados pela contadoria judicial estão totalmente incorretos, pois se baseiam em recálculos da operação elaborada pela parte agravada, que não respeitam as condições pactuadas (ID. 15502773). Conclui, assim, que inexistem diferenças a serem apuradas a título de Expurgo Inflacionário do Plano Collor I.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 15893093).
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o juízo de origem determinou a suspensão do processo nº 0800006-47.2021.8.18.0135, por força de decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.445.162-DF, a qual reconheceu a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, editando o Tema 1290.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, face à superveniente perda de interesse recursal.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0752015-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCELI MENDES DA SILVA
Publicação07/06/2024