Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752015-87.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752015-87.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: CELI MENDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí- PI que, nos autos do processo nº 0800006-47.2021.8.18.0135, rejeitou a impugnação aos cálculos judiciais e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em conta judicial.

Aduz, em síntese, que os cálculos efetuados pela contadoria judicial estão totalmente incorretos, pois se baseiam em recálculos da operação elaborada pela parte agravada, que não respeitam as condições pactuadas (ID. 15502773). Conclui, assim, que inexistem diferenças  a serem apuradas a título de Expurgo Inflacionário do Plano Collor I.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 15893093).

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o juízo de origem determinou a suspensão do processo nº 0800006-47.2021.8.18.0135, por força de decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.445.162-DF, a qual reconheceu a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, editando o Tema 1290.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, face à superveniente perda de interesse recursal.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digital.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752015-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752015-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CELI MENDES DA SILVA

Publicação

07/06/2024