Acórdão de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0760660-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 3. Conheço e nego provimento ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760660-72.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760660-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RANIERI COSTA, RANIERI COSTA EIRELI

Advogado(s) do reclamante: RANIERI COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 3). Conheço e nego provimento ao recurso.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar provimento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão (Id 14635884) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso.

A parte embargante em sede de embargos de declaração alega omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo que os agravantes não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito, que recaiu sobre os bens essenciais à cadeia produtiva dos executados, bem foi omisso o acórdão ao deixar de se manifestar sobre o entendimento do STJ, quanto a possibilidade de restrição de circulação de veículos que já possuem outras restrições.

Requer, o recebimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-se efeitos modificativos, para fins de reconhecer a possibilidade da restrição determinada em sede de primeiro grau.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 16107063), aduz que o recurso é protelatório, deixando de juntar qualquer documento comprobatório para modificação do julgado; seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Com isso, requer que seja aplicada multa, por ser o recurso, na verdade, protelatório, devendo serem desprovidos.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.

 



VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer que o art.1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Ficou consignado no acórdão que os bens móveis elencados na exordial e, que foram obstaculizados na decisum objurgada, são necessários para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, como fator de produção, de modo que, o bloqueio de circulação dos veículos se mostra medida que se revela excessiva, devendo, ao caso in concreto, incidir os princípios da ordem econômica. Inclusive com jurisprudência, elencando que: (…) Automóveis que são utilizados como fator de produção para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravante – Reconhecimento – Medida que se revela desproporcional e excessiva quando confrontada com a função sócio econômica da empresa – Incidência dos princípios da ordem econômica, estampados na Constituição Federal, no art. 170, caput e seus incisos, aliados aos princípios norteadores da liberdade econômica, inseridos no art. 2º, I e III, da Lei nº 13.874/2019 - Resguardo dos interesses da executada que não podem impedir o sucesso da execução – Determinação de que sobre os veículos penhorados seja inserida restrição que vede a transferência da sua propriedade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP – AI: 22616442820208260000 SP 2261644-28.2020.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/03/2021.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Assim, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo à embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)


Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Quanto ao pedido de multa requerido pelo embargado, deixo de aplicar referida multa.

Ante o posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar provimento.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760660-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

RANIERI COSTA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

18/08/2024