Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752025-34.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes 2. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC. 3.Recurso provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752025-34.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752025-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes 2. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC. 3.Recurso provido. Decisão reformada.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752025-34.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS– Processo nº  0800122-31.2024.8.18.0076 ajuizada em desfavor do BANCO PAN, que determinou a reunião, por conexão, dos processos em que figurem como parte agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta.

Em suas razões, o agravante aduz que os processos apresentam as mesmas partes, possuem contratos distintos e, portanto, causa de pedir distintas, de modo a afastar a viabilidade de reunião por conexão. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.

 

 Decisão (id.16349707) concedendo o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada, bem como determinar o regular prosseguimento do feito de origem, até o julgamento do mérito. 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

O  Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.16450507). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

  

 2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Em uma análise superficial da questão, própria deste recurso e, sem adentrar no mérito do direito discutido na demanda, tem-se que razão assiste à parte agravante.  

Isso porque, em consulta aos autos em que se discute a conexão, a saber:0800120-61.2024.8.18.0076,0800121-46.2024.8.18.0076,0800124-98.2024.8.18.0076, 0800125-83.2024.8.18.0076 e 0800127-53.2024.8.18.0076, foi determinado o processamento de todas as pretensões que envolvem o objeto da presente demanda (como audiências, recurso e/ou cumprimento de sentença) nos autos de nº 0800120-61.2024.8.18.0076.

 Apesar de constatar que, entre eles, há identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte agravante em face do banco agravado, nas quais requer a declaração de inexistência da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto. 

Cumpre consignar que, não obstante o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, no presente caso, igualmente não se verifica qualquer risco de pronunciamentos conflitantes, pois se tratam de contratos celebrados em momentos distintos, sendo possível que alguns sejam declarados inexigíveis e outros não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto. 

Nesse sentido: 

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040174-06.2018.8.16.0000 - Londrina – Rel.:Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.02.2019). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 

Assim, não se cogita conexão entre as ações, porquanto ausente a identidade de pedido e causa de pedir, devendo ser afastada, ainda, a reunião para julgamento conjunto determinada no ato judicial impugnado, diante da inexistência de risco de decisões conflitantes. 

 

3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando-se a liminar concedida (id.16349707), afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, para afastar a determinação de apensamento dos feitos para julgamento conjunto e, determino o prosseguimento das ações questionadas de forma autônoma. 

É como voto.    

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 

   Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

 Relator 

 

 



 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0752025-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2024