Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800895-98.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustenta o apelante que “a falta de requerimento para elevação do cargo juntamente com o aumento do salário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de cobrança”. Importa lembrar que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF). Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial. Preliminar rejeitada. 2. No caso vertente, o apelado ingressou como servidor público, através de concurso, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor, no dia 14/8/2001, portanto, conta mais de vinte anos de serviço. Ademais, a progressão funcional na classe C exige habilitação de grau superior (licenciatura plena) e curso específico de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, requisitos que, conforme documentação acostada à inicial, foram atendidos pelo autor/apelado, que detém título de licenciado em Letras/Português, conferido pela Universidade Estadual do Piauí em 20/10/2005, e de especialista em Psicopedagogia Institucional e Clínica, com carga horária de 720h (setecentas e vinte horas), emitido pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba, em conformidade com a Resolução CES/CNE nº 1, de 8/6/2007 (Id 1404743, p. 2/3). 3. Noutro ponto, quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-98.2021.8.18.0038 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800895-98.2021.8.18.0038 (Avelino Lopes / Vara Única)

Apelante: Município de Morro Cabeça no Tempo – PI

Advogado(a): Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281)

Apelado(a): Nalvo Marques Bastos

Advogado(a): Maximilian da Silva Fernandes (OAB/DF nº 59.294)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sustenta o apelante que “a falta de requerimento para elevação do cargo juntamente com o aumento do salário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de cobrança”. Importa lembrar que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF). Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial. Preliminar rejeitada.

2. No caso vertente, o apelado ingressou como servidor público, através de concurso, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor, no dia 14/8/2001, portanto, conta mais de vinte anos de serviço. Ademais, a progressão funcional na classe C exige habilitação de grau superior (licenciatura plena) e curso específico de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, requisitos que, conforme documentação acostada à inicial, foram atendidos pelo autor/apelado, que detém título de licenciado em Letras/Português, conferido pela Universidade Estadual do Piauí em 20/10/2005, e de especialista em Psicopedagogia Institucional e Clínica, com carga horária de 720h (setecentas e vinte horas), emitido pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba, em conformidade com a Resolução CES/CNE nº 1, de 8/6/2007 (Id 1404743, p. 2/3).

3. Noutro ponto, quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morro Cabeça no Tempo – PI contra a sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Salário e Diferenças (Processo nº 0800895-98.2021.8.18.0038), ajuizada por Nalvo Marques Bastos, para: i) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 17/12/2016; ii) determinar que o ente municipal proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C, no nível que avançou na carreira até a data da efetivação, bem como ao reajuste correto dos seus vencimentos e à redução da jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação; iii) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios; e iv) fixar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 14047458).

O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alega, em síntese, ausência de prova do direito vindicado, impossibilidade de pagamento por conta da difícil situação financeira do ente público, risco de efeito cascata em razão das inúmeras ações idênticas e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, e reformando-se a sentença (Id 14047462).

O apelado refuta, em suas contrarrazões, as teses apontadas, ao tempo em que pleiteia a manutenção integral da sentença (Id 14048065).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 14753975).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).

Passo então ao exame das preliminares.

 

2. Da preliminar de inépcia da inicial

 

Sustenta o apelante que “a falta de requerimento para elevação do cargo juntamente com o aumento do salário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de cobrança”. Desse modo, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio, pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção terminativa do feito.

Contudo, não lhe assiste razão.

De acordo com o Código de Processo Civil são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.

O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual.

Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade.

Dessa forma, configura o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF), e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional.

Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).

Todavia, importa lembrar que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF).

Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.

 

3. Do mérito

 

Segundo consta da inicial, o apelado foi admitido nos quadros do Município apelante, em 14/8/2001, no cargo efetivo de Professor. Entretanto, alega que a Administração não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e consequente vencimento base, fatos que o levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Salário e Diferenças, distribuída sob o nº 0800895-98.2021.8.18.0038, visando ao reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 12/1997 e, via de consequência, ao pagamento de todas as diferenças salariais, e redução da carga horária.

O magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento.

(…)

Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(…)

 

Dessa forma, o réu/apelante, irresignado, interpôs o presente Recurso de Apelação. Contudo, não lhe assiste razão.

Inicialmente, faz-se oportuno transcrever os dispositivos da Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo-PI:

 

Art. 19 – Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(…)

Art. 22 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do art. 23, desta Lei.

Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 23 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1º – O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

I. professor classe A

II. professor e pedagogo classe B

III. professor e pedagogo classe C

IV. professor e pedagogo classe D

(…)

  • professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área da educação;

(…)

Art. 24 – Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§ 1º – Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5%(cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§ 2º – Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

Art. 25 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240(duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(…)

§ 2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.

Art. 31 – O profissional da educação ao completar 05(cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

(…)

 

Quanto à progressão salarial automática, exige-se tão somente o transcurso de 5 (cinco) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos (avaliação do desempenho e participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento).

Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Morro Cabeça no Tempo, desde que preenchidos os requisitos legais, ou, de forma automática, com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Relativamente ao pleito de adicional por tempo de serviço, vale destacar o disposto na Lei nº 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro Cabeça no Tempo). Veja-se:

 

Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

 

Ressalte-se que acerca do pedido de redução da jornada de trabalho, há disposição expressa no Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo. Confira-se:

 

Art. 92 – Será reduzida a jornada de trabalho dos Professores da seguinte forma:

I – Após quinze anos de magistério o Professor terá sua jornada de trabalho reduzida em 10% (dez por cento);

II – após vinte anos terá sua jornada de trabalho reduzida em 15% (quinze por cento);

III – após vinte e cinco anos terá sua jornada reduzida em 20% (vinte por cento).

§ Único – Será somado o período que o professor estiver desempenhando outra atividade na área de Educação, ressalvado o período superior a cinco anos.

 

No caso vertente, o apelado ingressou como servidor público, através de concurso, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor, no dia 14/8/2001, portanto, conta mais de vinte anos de serviço.

Ademais, a progressão funcional na classe C exige habilitação de grau superior (licenciatura plena) e curso específico de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, requisitos que, conforme documentação acostada à inicial, foram atendidos pelo autor/apelado, que detém título de licenciado em Letras/Português, conferido pela Universidade Estadual do Piauí em 20/10/2005, e de especialista em Psicopedagogia Institucional e Clínica, com carga horária de 720h (setecentas e vinte horas), emitido pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba, em conformidade com a Resolução CES/CNE nº 1, de 8/6/2007 (Id 1404743, p. 2/3).

Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer o direito às progressões funcional e salarial, pois tal previsão decorre da própria legislação municipal, de forma que caberia ao apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para a implementação da benesse ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.

Ora, é dever do apelante cumprir suas obrigações para com o apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

De igual forma, não há que se falar em violação ao postulado da separação dos Poderes, uma vez que tal princípio não pode gerar óbice à implementação correta e integral da remuneração devida ao apelado, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Nesse contexto, o Poder Judiciário deve assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente. Assim, o controle judicial de legalidade da omissão do ente público não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de decisum que tão somente determina o cumprimento da legislação municipal.

Vale destacar que se pleiteia a correta aplicação do estatuto do Município apelante, de modo que a discussão da questão não viola a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, tanto que passou a permitir o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros, pois a Administração Pública está adstrita às disposições constantes da Constituição Federal.

Noutro ponto, quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Morro Cabeça no Tempo-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Detalhes

Processo

0800895-98.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

NALVO MARQUES BASTOS

Publicação

24/07/2024