
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0762979-76.2023.8.18.0000.
Agravante: MARIA DE JESUS SANTOS SILVA.
Advogado:Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº. 9.421).
Agravado: BANCO PAN S/A.
Advogado:Sem angularização processual na origem.
Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS SANTOS SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS (Proc. nº 0845270-38.2022.8.18.0140), interposto pela Agravante, em face de BANCO PAN S/A/Agravado.
Decisão indeferindo o pedido de Efeito Suspensivo em id nº 14527114.
É o que importa relatar.
DECIDO
Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1
Induvidosamente, com a extinção do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
0762979-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DE JESUS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/06/2024