Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803864-49.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803864-49.2022.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803864-49.2022.8.18.0136

RECORRENTE: CLODOALDO COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 13252098) que, nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação. Declarou nulo o contrato de operação nº 109711200 e inexistentes os débitos dele decorrente no valor de R$ 15.641,76 (quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais, e setenta e seis centavos). Condenou o Banco do Brasil S.A a pagar ao autor o valor de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), referente ao prejuízo financeiro decorrente das transações fraudulentas em sua conta, nos termos da exposição (Item 14), sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/01/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (13/12/2022), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.

Condenou também ao réu a pagar o valor de R$ 1.952,78 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e setenta e oito centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados para pagamento do empréstimo, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/01/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (13/12/2022), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/01/2023) e atualização monetária a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à conta salário do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.

Também concedeu tutela de urgência consistente em determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferiu a isenção de custas pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

O recorrente/autor, aduz em suas razões (ID 13252113): restituição em dobro das parcelas de dezembro/2022 a março/2023; majoração dos danos morais. Por fim, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas na conta salário entre dezembro/2022 a março/2023, bem como majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 13252121).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos observa-se que o valor disponibilizado na conta do autor a título de empréstimo foi no montante de R$ 4.017,00 e, depois que esse dinheiro foi disponibilizado, ocorreram as 3 (três) transferências cada uma de R$ 1.000,00, mais pagamentos de 3 (três) boletos, nos valores respectivos de R$ 500,00, R$ 800,00 e R$ 200,00 (ID 35170341). Diante disso, verifica-se que as transações fraudulentas na conta do autor com transferências e pagamentos de boletos totalizam o montante de R$ 4.500,00.

Identifica-se, ainda, que essas transações fraudulentas no total de R$ 4.500,00, foram realizadas utilizando os R$ 4.017,00 do próprio empréstimo que caiu da conta do autor, e mais R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), que de fato eram de titularidade do requerente.

Assim, tem-se que o prejuízo do autor nessas transações foi no montante de R$ 483,00 que deve ser restituído de maneira simples.

De outro lado, restou comprovado nos autos que durante os meses de julho, outubro e novembro de 2022 ocorreram 3 (três) descontos. Quanto a estes, entendo cabível a repetição de indébito em dobro.

Quanto à indenização por danos morais, entende-se cabível. No tocante ao valor fixada pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803864-49.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLODOALDO COSTA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/08/2024