TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801000-80.2019.8.18.0059
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARIA BARBARA ALVES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque os argumentos para julgar procedentes os pedidos são o de que não houve apresentação de TED e nem do contrato, o que não procederia. 4. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente. 5. Ao contrário do afirmado pelo Embargante, a razão da manutenção da sentença apelada não foi a ausência do contrato e, sim, a inobservância por esse das formalidades exigidas em lei; e resta assente que os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a transferência de valores à Autora. 6. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados na apelação, inexistindo omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15671945) opostos por Banco Inter S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Barbara Alves da Conceição.
No acórdão vergastado (ID 15457204), a Apelação Cível do Banco Réu foi conhecida e improvida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Irresignado com o acórdão, o Requerido opôs o presente recurso, alegando que a decisão teria sido omissa, porque “os argumentos da sentença para julgar procedentes os pedidos são de que não houve apresentação de TED e nem do contrato”, o que não procederia, pois o contrato teria sido devidamente juntado nos autos, assim como o comprovante de transferência. Nesse sentido, requereu a reforma do acórdão.
A Embargada, em suas contrarrazões (ID 16708618), sustentou "o requerido junta em sua peça de resistência apenas um print, em que faz menção ao adimplemento dos valores referente ao contrato consignado no benefício da autora", documento que não seria apto a comprovar a transferência de valores a ela. Pugnou pela manutenção da decisão embargada.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque os argumentos para julgar procedentes os pedidos são o de que não houve apresentação de TED e nem do contrato, o que não procederia. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente, senão vejamos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente, no capítulo concernente à nulidade do contrato, que a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada se deve ao fato de que “o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC)", o que não ocorreu.
Da mesma forma, o acórdão traz categoricamente que “O comprovante de pagamento (ID 11210476) e o extrato (ID 11210477) juntados aos autos não são documentos válidos da transferência de valores, pois se tratam de documentos unilaterais, sem autenticação mecânica.”
Assim, ao contrário do afirmado pelo Embargante, a razão da manutenção da sentença apelada não foi a ausência do contrato e, sim, a inobservância por esse das formalidades exigidas em lei; e resta assente que os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a transferência de valores à Autora.
Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados na apelação, inexistindo omissão a ser sanada.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa Câmara, o que não se admite em sede de Embargos de declaração.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Intermedium S.A, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Intermedium S.A, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801000-80.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuMARIA BARBARA ALVES DA CONCEICAO
Publicação09/07/2024