TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014773-60.2011.8.18.0140
APELANTE: LEANDRO DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SEGUNDA FASE. PENA MÍNIMA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na dosimetria da pena-base o magistrado apontou fundamentação idônea para valoração desfavorável da culpabilidade e circunstâncias do crime, pois o modus operandi merece maior juízo de censura e o horário e local do crime, no caso concreto, incrementaram o risco social.
2 - Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais, atos infracionais e ações penais em andamento para aumentar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade
3- O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente ao réu. Ou será positiva, quando a vítima contribuir para a prática do delito, ou será neutra, quando não houver contribuição.
4 - Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes
5- A circunstância judicial relativa às consequências do crime, na ausência da prova de um trauma psicológico grave, não pode ser valorada negativamente. O temor sentido pelas vítimas em relação à aproximação de outras pessoas após o roubo é consequência natural dos crimes patrimoniais.
6- Nos termos do Enunciado Sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
7- O aumento de pena na terceira fase do crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a mera quantidade de majorantes para o incremento superior ao mínimo. Entendimento da Súmula nº 443 do STJ. Violação ao art. 93 , IX , da Constituição Federal .
8- De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal , estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado.
9- Apelo parcialmente provido apenas para reformar a pena.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva do apelante para 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LEANDRO DA SILVA SOUSA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI.
Segundo a denúncia, em 01 de setembro de 2011 o acusado, na companhia de comparsa não localizado e portanto arma de fogo, adentrou casa lotérica e, mediante ameaça, subtraiu quantia em dinheiro do ofendido Rosendo José de Sousa.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 16016138) que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, fixando a pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Fixou, em favor da vítima, omínimo indenizatório de R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais. Por fim, negou, ao réu, o direito de apelar em liberdade.
O réu foi intimado da sentença apenas em 24 de maio de 2023, conforme certidão em Id 16016149 e manifestou vontade de recorrer.
A Defensoria Pública apresentou Apelação Criminal em Id 16016157, requerendo em suas razões: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa; c) a não aplicação das majorantes em cascata.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que sobre os Motivos do Crime e da Conduta Social, afirmou que tais circunstâncias judiciais foram valoradas, pelo magistrado, sem fundamentação idônea, porém, não deve haver nova dosimetria da pena, em razão da pena fixada não ter se distanciado do mínimo legal. Sobre o pleito de reforma da terceira fase da dosimetria da pena, concluiu pelo seu não acolhimento, tendo em vista que o magistrado se baseou, quando de tal decisão, em elementos concretos e cumpriu as diretrizes traçadas pelo art. 68, parágrafo único, do CP. Acerca da aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afirmou não ser cabível, em razão do que preceitua a Súmula 231 do STJ.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento parcial do recurso para que as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Circunstâncias do Crime, Motivos do Crime, da Conduta Social e Consequências do Crime sejam neutralizadas, na primeira fase da dosimetria da pena (Id 16509459).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito recursal, destacando que o recorrente impugnou tão somente a dosimetria da pena, pois a autoria e materialidade delitiva restaram incontroversas.
Primeira fase da dosimetria
O apelante alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal ante a utilização de fundamentação inidônea na análise negativa das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na sentença recorrida o magistrado valorou negativamente os vetores: culpabilidade, conduta social, comportamento da vítima, circunstâncias do crime, consequências do crime, motivos do crime e personalidade do agente.
O Ministério Público afirma que, embora as circunstâncias tenham sido negativadas com fundamentação inidônea, o processo dosimétrico deve ser mantido, pois a pena-base não se distanciou do mínimo legal, todavia, verifico que a pena inicial foi fixada no máximo legal.
A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base representa o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o magistrado aduziu que o réu encostou de forma violenta o cano da arma no pescoço da vítima, intensificando a elementar do tipo.
Com efeito, a fundamentação apresentada justifica maior grau de censurabilidade da ação, portanto, deve ser mantida a valoração desfavorável da culpabilidade.
Em relação à conduta social, o magistrado considerou desfavorável ante a presença de procedimentos criminais em desfavor do réu.
A conduta social refere-se ao meio em que o agente vive, e comprovado desajustes na família, na comunidade ou na sociedade, sua conduta é desabonadora.
A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" ( HC 499.987/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula 444 /STJ) ( HC 367.097/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Portanto, deve ser considerada neutra a conduta social do réu.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição ( AgInt no REsp n. 1.710.287/AL , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).
Conforme a jurisprudência pacificada, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra ( AgInt no AREsp n. 443.079/AL , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).
Portanto, o comportamento da vítima deve ser neutralizado na dosimetria da pena do recorrente.
Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. 2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes. 3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023)
Com efeito, em decorrência do crime praticado pelo réu, seguiu-se perseguição policial e disparos, incrementando o risco social em razão do local e horário da ação, portanto, correta a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
No tocante às consequências do crime, o magistrado aduziu que a testemunha relatou que a vítima ficou amedrontada durante o crime. O temor sentido pelas vítimas em relação à aproximação de outras pessoas após o roubo é consequência natural dos crimes patrimoniais. Tem-se que o fato de que a vítima teria ficado amedrontada são circunstâncias inerentes aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA. 1. O simples fato de o crime ter sido praticado à noite e do acusado ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação apta a justificar a valoração negativa referente à culpabilidade. 2. No tocante aos antecedentes, a MM. Juíza a quo valorou negativamente referida circunstância judicial ao argumento de que o acusado responde a outro processo de violência doméstica. Ocorre que, referido processo está relacionado a uma medida protetiva de urgência arquivada a pedido da própria vítima, não gerando, portanto, maus antecedentes. 3. O afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. 4. A utilização de expressões como “má índole” e “desvio de caráter”, evidencia que o MM. Juiz a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que não há qualquer elemento nos autos apto a aferir a personalidade do agente. 5. No tocante às consequências do crime, tem-se que a não recuperação das res furtiva, bem como o fato de que a vítima teria ficado amedrontada são circunstâncias inerentes aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 6. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. 7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0758076-03.2020.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Em relação aos motivos do crime, o magistrado genericamente apontou que foram “odiosos”.
Deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quando o magistrado de piso se utiliza de fundamentos genéricos ou inerentes ao próprio tipo para sopesá-las negativamente. In casu, os motivos do crime são comuns à espécie e, portanto, neutros.
Em relação à personalidade, o magistrado aduziu que o réu não demonstrou interesse em continuar nos estudos e demonstrou indiferença ao crime.
Impossível considerar prejudicial ao apelante a personalidade e a conduta social quando inexistir, nos autos, estudos psicossociais ou quaisquer outros elementos idôneos de prova que permitam ao julgador aquilatar, de forma positiva, ou negativa, tais circunstâncias judiciais.
Portanto, também não existe fundamentação idônea para considerar negativa a personalidade do agente.
Ante a fundamentação acima, militam em desfavor ao réu os vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”. Portanto, deve ser redimensionada a pena-base para 05 anos e 06 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria
Na segunda fase da dosimetria o magistrado reconheceu a atenuante referente à menoridade relativa. Além dela, verifico que o recorrente confessou a autoria delitiva.
Considerando a presença de duas atenuantes, fixo a pena intermediária no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias multa).
A despeito do reconhecimento das circunstâncias atenuantes, eventual redução não pode conduzir a pena provisória aquém do mínimo legal, conforme óbice do Enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal e entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
A aplicação do enunciado da Súmula/STJ 231 não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, pois veda a aplicação da atenuação apenas para compatibilização dos artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma incriminadora. Logo, Juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo nas hipóteses em que ela própria estabelece causas de aumento e de diminuição de pena, eventualmente consideradas apenas na terceira fase da dosimetria.
Terceira fase da dosimetria da pena
Na terceira fase da aplicação da pena, o magistrado majorou a pena em 2/5 considerando a presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado de súmula 443, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Portanto, insuficiente a justificativa de aumento apresentada na sentença,contrariando entendimento sedimentado sobre a matéria e violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consequentemente, devido à carência de efetiva fundamentação para tal aumento exacerbado, impõe-se a redução da fração de aumento, para o mínimo de 1/3 (um terço).
Destarte, fixo a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal , estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva do apelante para 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva do apelante para 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0014773-60.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEANDRO DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2024