Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0756657-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756657-06.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
PACIENTE: KAWANA MARIA CARDOSO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO SOBRE O TEMA. INCOMPETÊNCIA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Falece de competência para processar e julgar habeas corpus quando se questiona situações relativas a prisão do acusado que, sequer fora analisada pelo juízo de piso.

3. Habeas Corpus não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado Phillipe Andrade da Silva em favor de KAWANA MARIA CARDOSO SOARES todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Alega o impetrante que a paciente se encontra presa, temporariamente, em virtude de investigação de homicídio.

Diz que a paciente faz jus a conversão da prisão preventiva em preventiva, visto que menor de 2 anos, portadora de autismo e única provedora do sustenta da filha.

Registra que apesar de ser inocente da imputação apontada pela autoridade policial, tal pedido limitar-se-á, tão somente à substituição da prisão temporária por domiciliar, ainda que cumulada com outras cautelares que se entenda como pertinentes.

Com essas considerações, requer, LIMINARMENTE, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS para substituir a prisão preventiva em prisão domiciliar com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo, tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de substituição da prisão preventiva em domiciliar da paciente.

É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que analisou o pedido de prisão domiciliar pela autoridade coatora, o que impede a análise de por este relator sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.

2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).

3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756657-06.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756657-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

KAWANA MARIA CARDOSO SOARES

Réu

JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

07/06/2024