HABEAS CORPUS N.º 0756783-56.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0802086-61.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA
PACIENTE : ACÁSSIO MACIEL ASSUNÇÃO
RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA, tendo como paciente ACÁSSIO MACIEL ASSUNÇÃO. Aponta como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
Segundo a impetração, o processo de origem apura cometimento de tráfico de drogas na comarca de Teresina-PI, fatos esses ocorridos em 17 de janeiro de 2024.
Argumenta o impetrante que não haveria fundamentação idônea para lastrear o ergástulo. Nega a autoria. Destaca boas adjetivações do paciente.
Traz como pedidos:
“(…) A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente ACÁSSIO MACIEL ASSUNÇÃO, com a substituição de sua prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão(…)
(…)
(…) após a regular instrução, NO MÉRITO, concedida, em caráter definitivo, a presente ordem de habeas corpus em favor da paciente.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0751016-37.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e julgado em 12 de Março de 2024. Trechos do voto:
“Em relação à fundamentação, faz-se mister destacar que os requisitos e fundamentação para a imposição da segregação cautelar são objetivos e estão delineados nos Art. 310 a 313 do CPP. Dito isto, ao compulsar os autos, verifico que os crimes em comento possuem penas máximas em abstrato superiores a quatro anos, há materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria em relação ao paciente. O trabalho de investigação policial acostado nos autos de origem se mostra deveras contundente para, ao menos no momento, demonstrar indícios mínimos de autoria delitiva em relação ao paciente.
A fundamentação esposada pelo juízo a quo se mostra mais que satisfatória, invocando a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Tal fundamentação é idônea por demonstrar que a conduta delitiva narrada per si extrapola a descrição nua do tipo penal. Vejamos trechos pertinentes do decisum objurgado, com destaques em negrito nossos:
(…)
Para além do narrado acima, o magistrado aponta o evidente risco de reiteração delitiva específica, já que o paciente não só responde a outro processo criminal como se trata de procedimento afeito ao mesmo tipo de crime contra a lei de Drogas. Fixe-se também que o paciente esteve em audiência de custódia há menos de dois meses por conta de apuração de Tráfico, o que denota não só contemporaneidade como recalcitrância incontrolável. Resta notório que os fatos narrados não foram capazes de afastar o paciente de envolvimento em novo processo criminal.
Conforme destacado pelo representante do Parquet de segundo grau, “No que toca ao periculum libertatis, que nada mais é do que a demonstração da presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, entende-se que o douto juiz logrou evidenciá-lo. In casu, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública, tendo em vista que o mesmo foi preso em flagrante na posse de 22 (vinte e dois) invólucros de crack, poucos dias depois de ser posto em liberdade pela prática do mesmo delito.”
Em relação a uma futura aplicação da benesse do Art. 33, §4º da Lei de Drogas, com a devida vênia, a argumentação da defesa técnica do paciente trilha a senda da previsão do futuro, o que não é procedimento afeito ao Habeas Corpus, mesmo ao Direito. Dito isto, não se pode prever sequer se o paciente será condenada ao fim do processo, quanto mais qual será a dosimetria empregada, se seria aplicável regime mais gravoso em caso de pena igual ou inferior a oito anos, se haverá recursos ou não (e qual será o desfecho destes) et cetera. Desta forma, temos que nos ater ao que é prescrito em lei: a prisão preventiva pode ser decretada em processos em que se apurem crimes com penas máximas em abstrato superiores a quatro anos.
Preenchido o requisito legal para o ergástulo cautelar, não se constata irregularidade atual, à míngua de habilidades de precognição jurídica.
De mais a mais, não se demonstra a imprescindibilidade do paciente para com o sustento do seu filho para que ao menos se considerasse a possibilidade de aplicação da hipótese prevista no Art. 318 do CPP.
Por fim, observo que as condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. ”
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no HC 0751016-37.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 07 de junho de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756783-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
Publicação07/06/2024