TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751185-24.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser negado se houver, nos autos, prova em sentido contrário, o que não se verifica in casu. 2. Do que se observa, a Autora é aposentada e recebe cerca de três salários-mínimos a título desse benefício. 3. Logo, mostra-se verossímil sua afirmação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e de seus familiares; inexistindo elementos que infirmem sua alegada ausência de recursos financeiros. 4. Concessão do benefício da justiça gratuita, confirmando-se o efeito suspensivo ativo anteriormente concedido. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15194456) interposto por Elizinete Maria Vieira de Alcantara contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 0848259-80.2023.8.18.0140, ajuizada em face de Banco BMG S.A.
Na decisão vergastada (ID 15194730 fls. 2), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “é aposentado, recebendo menos de 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, situação financeira que ainda perdura atualmente, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.” Aduziu que “a lei não exige atestada miserabilidade do requerente” para que seja deferido o benefício pleiteado. Por esses motivos, requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita.
Em decisão ID 15232409, foi deferida a tutela antecipada recursal.
Decorreu o prazo sem que a instituição financeira tenha apresentado contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16990627).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, o pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser negado se houver, nos autos, prova em sentido contrário, o que não se verifica in casu.
Do que se observa, a Autora é aposentada e recebe cerca de três salários-mínimos a título desse benefício. Logo, mostra-se verossímil sua afirmação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e de seus familiares, inexistindo elementos que infirmem sua alegada ausência de recursos financeiros. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752023-69.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2033647-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)
Por essa razão, confirmo o efeito suspensivo ativo anteriormente concedido, mantendo o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Elizinete Maria Vieira de Alcantara, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça nos autos do processo de origem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Elizinete Maria Vieira de Alcantara, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça nos autos do processo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751185-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/07/2024