Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800290-51.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSO E APOSENTADO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-51.2021.8.18.0104 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-51.2021.8.18.0104

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISDALVA ALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSO E APOSENTADO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800290-51.2021.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: FRANCISDALVA ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada naAÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800290-51.2021.8.18.0104 – Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI), ajuizada por FRANCISDALVA ALVES CARDOSO, ora apelado.

 

Na inicial (Id 14247967), a parte autora alega recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifa bancária.

Enfim, após requerer a imediata suspensão dos descontos, pleiteia a procedência integral da ação para determinar a devolução em dobro da quantia paga indevidamente.

 

Na contestação (Id 14247978), o Banco demandado defende a legalidade da cobrança de cesta de serviços e a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, deixando de juntar cópia do contrato.

 

Na sentença (Id 14248005), o r. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na conta, além do pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00), a título de reparação de danos morais. Condenou ainda a parte ré em honorários fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.

 

Irresignada, a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (Id 14248007), defendendo a reforma da sentença, alegando regularidade da contratação e da cobrança de tarifas de cestas de serviços e impossibilidade de condenação em repetição do indébito.

 

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 14248012), argumentando a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA CESTA B EXPRESSO 4”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

 

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa questionada, tendo agido no exercício regular do direito.

 

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da denominada “TARIFA CESTA B EXPRESSO 4” em diversas oportunidades.

 

Constata-se que a parte apelada utiliza a conta bancária nele mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.

 

Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços”.

 

Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a abertura de “conta corrente”, muito menos a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).

 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

 

Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, de abertura de “conta corrente”, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança da denominada “TARIFA CESTA B EXPRESSO 4” e a devolução dos valores pagos. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.

 

Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelante, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.

 

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”

 

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da denominada “TARIFA CESTA B EXPRESSO 4 na conta da parte autora/apelada, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria.

 

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelante por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria da parte autora/apelada cobranças nunca contratadas.

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, correta a sentença.

 

Por fim, em relação aos danos morais, o Banco apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise.

 

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora da contratação de “conta corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, como dito acima.

 

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados, inclusive, em valores crescentes, na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

 

Neste contexto, correta a procedência das alegações da parte requerente, ora apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

 

Assim, assiste à parte apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”

 

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, deve ser mantida a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), fixada em sentença em razão do princípio da proibição do reformatio in pejus.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0800290-51.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISDALVA ALVES CARDOSO

Publicação

21/07/2024