Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001025-29.2013.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001025-29.2013.8.18.0030.

Apelante: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA.

Advogado: Norman Hélio de Souza Santos (OAB/PI nº. 18.530).

Apelada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016).

Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I – Verifica-se que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que esta julgou extinto o processo, em face de ter sido julgado, em razão da conexão, por oportunidade do julgamento do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030.

II – Nesse sentido, revela-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma do art. 932, III, do CPC.

III – Ainda, convém ponderar a flagrante violação a unirrecorribilidade recursal, tendo em vista que houve interposição de recurso nos autos do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030, que reuniu por conexão este processo.

IV – Recurso não conhecido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo, em razão da conexão ao julgamento do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030 (id nº. 14055924).

Nas suas razões recursais (id nº. 14055929), a Apelante requer a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato, bem como a condenação em danos materiais e morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº.14055951).

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº.14460462.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.14661194).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


DECISÃO


Inicialmente, verifica-se que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que esta julgou extinto o processo, em face de ter sido julgado, em razão da conexão, por oportunidade do julgamento do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030, matéria sequer ventilada pela Apelante, nas suas razões recursais.

Nesse sentido, revela-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma do art. 932, III, do CPC.

Esclareço: a Magistrada a quo, ao verificar as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, reuniu por conexão estes autos ao processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030, realizando, nesta oportunidade, o julgamento.

Ademais, o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, o que afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, REVOGO a DECISÃO de id nº. 14460462, e NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, considerando, ainda, a flagrante violação a unirrecorribilidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC.


Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001025-29.2013.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Detalhes

Processo

0001025-29.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/06/2024