
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001025-29.2013.8.18.0030.
Apelante: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA.
Advogado: Norman Hélio de Souza Santos (OAB/PI nº. 18.530).
Apelada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016).
Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I – Verifica-se que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que esta julgou extinto o processo, em face de ter sido julgado, em razão da conexão, por oportunidade do julgamento do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030.
II – Nesse sentido, revela-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma do art. 932, III, do CPC.
III – Ainda, convém ponderar a flagrante violação a unirrecorribilidade recursal, tendo em vista que houve interposição de recurso nos autos do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030, que reuniu por conexão este processo.
IV – Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo, em razão da conexão ao julgamento do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030 (id nº. 14055924).
Nas suas razões recursais (id nº. 14055929), a Apelante requer a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato, bem como a condenação em danos materiais e morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº.14055951).
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº.14460462.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.14661194).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
DECISÃO
Inicialmente, verifica-se que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que esta julgou extinto o processo, em face de ter sido julgado, em razão da conexão, por oportunidade do julgamento do processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030, matéria sequer ventilada pela Apelante, nas suas razões recursais.
Nesse sentido, revela-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma do art. 932, III, do CPC.
Esclareço: a Magistrada a quo, ao verificar as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, reuniu por conexão estes autos ao processo nº 0001008-90.2013.8.18.0030, realizando, nesta oportunidade, o julgamento.
Ademais, o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, o que afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REVOGO a DECISÃO de id nº. 14460462, e NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, considerando, ainda, a flagrante violação a unirrecorribilidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0001025-29.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/06/2024