TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805727-44.2022.8.18.0167
RECORRENTE: VINICIUS VERDY SARAIVA DE SOUSA 02377561373, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: LISA GLEYCE DA SILVA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RECORRIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO J. SAFRA S.A, VINICIUS VERDY SARAIVA DE SOUSA 02377561373
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, LISA GLEYCE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS MENSAIS NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INCIDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805727-44.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: VINICIUS VERDY SARAIVA DE SOUSA 02377561373
Advogado do(a) RECORRENTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A
RECORRIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Possui relação direta com o primeiro requerido, GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, pela qual além de possuir uma conta bancária, também recebe os valores oriundos de vendas realizadas através da maquininha fornecida pelo mesmo. Ocorre que a parte autora percebeu que estavam sendo realizados descontos mensais na referida conta, e ao buscar informações, descobriu que estes estavam sendo enviados para o segundo requerido, BANCO J. SAFRA S.A. Tentando resolver a situação, entrou em contato com o Banco Safra e obteve a resposta que de fato não existia qualquer justificativa ou empréstimo em aberto que ensejasse os descontos, visto que ainda que houvesse um empréstimo realizado entre as respectivas partes no passado, o mesmo já havia sido quitado, e portanto o montante descontado iria ser devolvido. Entretanto, posteriormente, os descontos voltaram a ocorrer de forma sucessiva, totalizando o valor de R$14.114,52 (quatorze mil cento e quatorze mil e cinquenta e dois reais). Desse modo, sem obter êxito extrajudicialmente, o autor não encontrou outro modo de solucionar a lide a não ser o ingresso nas vias judiciárias. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; Que as requeridas sejam condenadas a suspender os descontos na conta do autor; A condenação das requeridas na repetição do indébito em forma dobrada e condenação de ambas em danos morais.
Em razão da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido alegou: A ausência de relação de consumo e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; Sua ilegitimidade passiva; A existência de gravame oriundo do contrato do mesmo com o Banco Safra; A inobservância de qualquer ato ilícito praticado pela mesma e a não incidência de danos morais. Em paralelo, o segundo requerido alegou: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; A não ocorrência de falha na prestação de serviço; A inexistência de danos morais, e no caso de eventual condenação, que a restituição deve ser realizada de maneira simples; Inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do Ônus da Prova.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse processual.” (...) “Por sua vez, quanto à ilegitimidade passiva da GETNET, rejeito, sendo assim parte da cadeia de consumo, e parte integrante no procedimento de recebimento e repasse de valores.”. E quanto ao mérito: “É incontroverso nos autos que ocorreram descontos em conta do autor, relacionados a supostos créditos de cheque especial, tomados com o banco réu.” (...) “Pois bem, não havendo comprovação de que a parte autora tenha contratado e se utilizado dos valores descontados pelo banco réu, do repasse do administrador da maquineta, verifico que são devidos os valores. Contudo, na forma simples. Não houve juntada de nenhum documento que comprovasse a dívida do autor com as rés. O banco Safra não juntou comprovantes válidos. Tendo juntado meramente os termos gerais da função do cheque especial, e os descontos da conta do autor, sem comprovar nada quanto ao uso pelo autor. O requerido GETNET meramente alega que cumpriu o determinado pelo BACEN. Assim, reputo devidos os valores, contudo sem aplicação do 42 CDC.”. E concluiu da seguinte forma: “Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço, para condenar a ré banco SAFRA, ao pagamento dos valores de R$ 14.114,52 (quatorze mil cento e quatorze mil e cinquenta e dois reais, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno as rés solidariamente a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 3000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula 362, STJ e art. 407, CC”.
Em virtude da sentença, houve a interposição de dois recursos inominados. BANCO J. SAFRA S.A, que interpôs o primeiro recurso, alegou em suas razões que: Não houve a prática de qualquer ato ilícito, comprovando ainda que houve a contratação de cheque especial pelo autor, sendo responsabilidade deste o dever de comprovar ao requerido GETNET que não haviam mais débitos em aberto que ensejasse os descontos. Alegou também que não há incidência de danos morais, e que não é cabível a condenação na restituição de quaisquer valores. Ressalta-se que não houve apresentação de contrarrazões em face deste recurso.
Vinicius Verdy Saraiva de Sousa, que interpôs o segundo recurso, alegou em suas razões que segundo força expressa do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer desconto indevido enseja na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e portanto a condenação em restituição simples é incabível. Ressalta-se que houve apresentação de contrarrazões por ambos recorridos (BANCO J. SAFRA S.A e GETNET), refutando as razões do recurso e pedindo pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente, Banco J. Safra S.A, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Condenação do recorrente, Vinicius Verdy Saraiva de Sousa, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0805727-44.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVINICIUS VERDY SARAIVA DE SOUSA 02377561373
RéuGETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Publicação13/08/2024