Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0801599-78.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801599-78.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Subsídios]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” nº 0801599-78.2020.8.18.0028, que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Condenar o Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor de R$ 2.865,01 (dois mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial” atribuindo a causa o valor de R$ 33.054,10.

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.

Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado.

3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.

4. Remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

Destaque-se ainda que, a teor do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 Sendo esta 1ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. 

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801599-78.2020.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 07/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801599-78.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024