TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800455-08.2022.8.18.0155
RECORRENTE: SANTIAGO DA SILVA GONCALVES
RECORRIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS, ISLA ULNA BERRIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800455-08.2022.8.18.0155 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu uma passagem de ônibus perante a demandada, para viajar de Caxias/MA para Piripiri/PI, com embarque para o dia 17/04/2022. Afirma que, ao chegar no Terminal Rodoviário de Teresina/PI, foi surpreendido com a abordagem de uma pessoa informando-lhe que o número da sua poltrona era o mesmo do autor. Ato contínuo, ao verificar seu bilhete da passagem, constatou que sua passagem foi emitida com a data de embarque prevista para 14/04/2022. Em face disso, foi obrigado a comprar outra passagem, pelo valor de R$ 50,00, pelo que requer a condenação da demandada na devolução dos valores das passagens, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter constatado ato ilícito por parte da requerida e não ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (ID 12255169). Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 12255177). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SANTIAGO DA SILVA GONCALVES
RECORRIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISLA ULNA BERRIEL - GO44961-A, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - GO47650-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800455-08.2022.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSANTIAGO DA SILVA GONCALVES
RéuEXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
Publicação05/09/2024