TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-16.2019.8.18.0038
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: GESTRUDE ALVES NUNES
Advogado(s) do reclamado: MURILO SOUSA ARRAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não exibir o comprovante de pagamento e ao não juntar o contrato de empréstimo.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800420-16.2019.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: GESTRUDE ALVES NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:
1) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 913797336, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;
2) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;
3) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no contrato questionado, somadas às parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12255487).
Contrarrazões (ID 12255493).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório válido com a peça de defesa, assim é acertada a restituição de forma dobrada pelo juízo a quo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800420-16.2019.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGESTRUDE ALVES NUNES
Publicação03/09/2024