Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805288-05.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. VENDA CASADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. JULGADO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO PELA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805288-05.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805288-05.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA FELIX DEUS

Advogado(s) do reclamante: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. VENDA CASADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. JULGADO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO PELA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805288-05.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA FELIX DEUS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter firmado contrato de consórcio, junto com a Requerida, de uma moto BIZ 125 ES. Alega constar em sua mensalidade a cobrança de um seguro que não contratou, tendo pago o importe de R$ 490,80 (quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos) até o ajuizamento da presente ação. Por esta razão, pleiteia: condenação da Requerida em obrigação de fazer para que proceda com o cancelamento da cobrança e do contrato de seguro; restituição em dobro do valor de R$ 490,80 (quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos) pago indevidamente, que perfaz o montante de R$ 981,60 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: prescrição contratual; ausência de documentos comprobatórios do pagamento de seguro; conhecimento da cobrança; legalidade do seguro; inexistência de pagamento indevido; descabimento do pleito de repetição do indébito; inaplicabilidade do precedente n° 21 e ausência de danos morais.

Sobreveio sentença (ID 24761735) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais ao: declarar a nulidade da cláusula referente à contratação do seguro; condenar a Requerida à restituição em dobro dos valores pagos pela Autora a título do seguro e julgar improcedente o pleito de danos morais.

Depósito judicial efetuado pela empresa Requerida no valor de R$ 624,33 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), conforme ID 13381448.

Pedido de execução de saldo devedor e expedição de alvará judicial pela Autora, alegando que a Requerida utilizou o importe de R$ 323,90 (trezentos e vinte e três reais e noventa centavos) como base de cálculo; ao passo em que apontou como saldo devedor o montante de R$1.274,01 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo). 

Proferido despacho no ID 26644744 determinando a expedição do alvará necessário do importe de R$ 624,33 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), eventualmente depositado pela empresa Executada; deferindo o pedido de cumprimento de sentença quanto à parte sobre a qual remanesce controvérsia e intimando a Executada para efetuar o pagamento da quantia certa apresentada pela Exequente, no montante de R$1.274,01 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo).

A Requerida, ora Executada, apresentou impugnação à execução no ID 27092177. 

Apresentada manifestação à impugnação pela Exequente (ID 27173327).

Prolatada sentença (ID 38514282) resumidamente, nos termos que se seguem:


“Sobre o valor pago a pretexto do seguro declarado nulo, o credor aduziu ter pagado ao longo do consórcio o percentual de 4,61% do montante principal de R$ 10.561,19 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), o que seria equivalente a uma parcela mensal em torno de R$ 8,11 (oito reais e onde)

Em contraposição, o devedor sustentou que ter sido cobrado o percentual de 1,840634 do montante principal de R$ R$ 8.520,09 (oito mil quinhentos e vinte e nove centavos).

Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.  

Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, juntar aos autos os comprovantes de pagamento de todos os boletos, haja vista que a sentença determina a repetição do indébito dos valores EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS.

Cumpre registrar que é possível reconhecer a existência de atualização do valor do bem no curso do consórcio, consoante se observa no extrato apresentado pelo devedor (ID 25883002), não sendo preciso afirmar que todas as parcelas pagas usaram como valor base do bem o indicado pelo credor.

Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial. 

Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução (ID 27092794), no qual indica como devido o valor de R$ 624,33 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e os homologo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 624,33 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado (ID 25993000), extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Como já houve o levantamento do valor pelo credor, por meio do alvará retro (ID 26672935), importa reconhecer a quitação do débito.

Após o trânsito em julgado, AUTORIZO o estorno do valor excedente em benefício do devedor/embargante, correspondente a R$ 1.274,01 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo), com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial. 

Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.”


Embargos de declaração opostos pela Exequente suscitando omissão e erro material e alegando contradição e má-fé nos cálculos apresentados pela parte Executada (ID 39381279).

Contrarrazões apresentadas pela administradora Executada.

Juízo a quo, no ID 41115620, não conheceu os Embargos de Declaração. 

Em suas razões recursais, a Exequente, ora Recorrente, alegou ausência de fundamentação da sentença de ID 38514282 e pleiteou o pagamento do saldo devedor no importe de R$ 891,79 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), pela Executada.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0805288-05.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA AUXILIADORA FELIX DEUS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/08/2024