TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803158-24.2021.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDNA EDILENE DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALANA CELINA BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque aqueles contratados para a prestação de serviços fora das hipóteses constitucionais não são servidores públicos, de modo que não têm direito a verbas rescisórias e depósitos de FGTS. 4. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou categoricamente a tese do Estado do Piauí acerca da nulidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes e seus efeitos. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16042965) opostos por Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por ele interposta nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Edna Edilene de Sousa Silva.
No acórdão vergastado (ID 15577245), a Apelação Cível do ente federado foi conhecida e improvida.
Irresignado com o acórdão, o Requerido opôs o presente recurso, alegando que a decisão teria sido omissa, porque teria violado o art. 37, incisos II e IX, e §2º, da Constituição Federal, já que “os contratos de prestação de serviços representam hipótese de contrato nulo, posto que descumprida a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público efetivo ou emprego público”. Igualmente teria violado os arts. 373, I, 447, 884, e 944 do Código Civil. Requereu o prequestionamento dos ditos dispositivos.
Decorreu o prazo sem a Embargada tenha apresentado contrarrazões ao recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque aqueles contratados para a prestação de serviços fora das hipóteses constitucionais não são servidores públicos, de modo que não têm direito a verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente, senão vejamos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou categoricamente a tese do Estado do Piauí acerca da nulidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes e seus efeitos. Por oportuno, transcreve-se:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito […].
Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
Destarte, não houve omissão, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido, ficando prequestionados os dispositivos invocados pela parte em seu recurso.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido, ficando prequestionados os dispositivos invocados pela parte em seu recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803158-24.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDNA EDILENE DE SOUSA SILVA
Publicação01/07/2024