TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0814354-21.2022.8.18.0140 / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Yslan Arcanjo Maciel
Defens. Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO - FATO ATIPICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Consoante o entendimento mais recente do STJ, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, impondo-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 1º de setembro de 2023 - Id. 15540577 - Pág. 1) que o absolveu o acusado Yslan Arcanjo Maciel da prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, do CP (ameaça no contexto doméstico), e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15540515 - Pág. 3).
Recebida a denúncia (em 11.05.2022 - id. 15540522 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
O Órgão Ministerial pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15540580), a reforma da sentença, a fim de que o apelado “seja condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, uma vez que o consentimento da ofendida não implica em revogação da decisão judicial que concede as medidas”.
A defesa do apelado pugna, em contrarrazões (id. 12552040 - Pág. 196), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo Ministério Público Superior (id. 15295604 - Pág. 223).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa tão somente a condenação do apelado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
RAZÕES DE FATO. Inicialmente, ressalto que a materialidade do delito está comprovadamente documentada nos autos, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, Termo de Representação, dentre outros (Id. 15539989 - Págs. 1/32). A autoria é igualmente irrefutável, amparada pela prova testemunhal e declaração prestada pela vítima Maria da Consolação Maciel.
Vale frisar que o delito do artigo 24-A da Lei n°11.343/06 somente se configura quando houver prova inequívoca de que o acusado tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas, após ser formalmente cientificado.
Contudo, não se pode inferir dos autos a existência de dolo na conduta do apelado. Isso se deve ao fato de que a vítima (genitora do apelado) permitia tanto a aproximação quanto a permanência do réu na residência, o que torna atípico o fato.
Após o exame do conjunto probatório, conclui-se que o apelado não tinha a intenção específica de descumprir as medidas protetivas impostas, elemento essencial para a configuração do delito em questão. É incontroverso que o apelado estava ciente das medidas protetivas. No entanto, é importante destacar que tais medidas não eram estritamente observadas, porque a própria vítima, principal interessada em seu cumprimento, permitia o contato e a aproximação do réu.
Conforme destacado na sentença, a vítima afirmou, em juízo, que “mesmo após o deferimento das medidas permitiu que ele continuasse residindo com ela”. Esclareceu que o apelado lhe exigia que entregasse dinheiro para adquirir drogas, mas jamais lhe ameaçou.
Destaque-se que o depoimento prestado pelo informante RAIMUNDO ARCANJO NETO (genitor do apelado), o qual afirmou que o acusado tinha conhecimento das medidas protetivas, mas permitiam o ingresso do apelado na residência, por serem pais. Relatou que, após o ocorrido, o apelado passou a trabalhar e não faz mais uso de drogas.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática dos delitos imputados, enquanto ressalta que ingressara na residência com o consentimento da vítima e que não tomou conhecimento das medidas protetivas.
Nesse contexto, fica evidente que as medidas protetivas anteriormente deferidas perderam eficácia. Isso se deve ao fato de que a vítima permitia o descumprimento dessas medidas, consentindo com a presença do acusado em sua residência, impondo-se então reconhecer a atipicidade da conduta.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta’, consoante se verifica dos seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem razão a parte embargante quando aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial de fato apontou o dispositivo que fundamentou sua argumentação (qual seja, o art. 24-A da Lei 11.340/2006).
2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença absolutória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0814354-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuYSLAN ARCANJO MACIEL
Publicação02/07/2024